TJMA - 0800794-28.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:51
Baixa Definitiva
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31/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:43
Juntada de petição
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09/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *83.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 06:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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10/04/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800794-28.2019.8.10.0079 Autor: Maria das Graças Oliveira Ribeiro Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Classe CNJ: Procedimento comum cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SUBMETIDA AO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em que MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIBEIRO, objetiva a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento de mútuo bancário n.º 367065074 contraído com BANCO BRADESCO S/A, além de condenação em danos materiais e morais.
Juntou documentos – id 22761974.
Citado, o réu apresentou contestação e alegou legalidade na contratação do mútuo bancário, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos – contrato n.º 43938892 e comprovante de disponibilidade do valor em conta de titularidade da autora (id 43938892, pg. 10). O prazo de réplica transcorreu in albis (id 49874989) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
A parte autora questiona a nulidade do contrato de refinanciamento de mútuo bancário n.º 367065074 supostamente firmado com o requerido, no valor de R$ 3.821,75 (três mil reais e oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 230,48 (duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos).
Com efeito, o banco requerido, em defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou cópia do contrato de refinanciamento de mútuo bancário n.º 367065074 (id 43938892, pg. 11/15), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora (id 43938892, pg. 10), assim como os documentos pessoais, que, a despeito do exame grafotécnico, goza de assinatura semelhante ao juntado pela autora na inicial, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento, sendo indene que a contratação, até o momento, foi realizada pela autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura/impressão digital da parte requerente aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se que estes pontos foram objeto discussão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual foi julgado em 12 de setembro de 2018, com fixação de teses de observância obrigatória, tendo a 1ª e 2ª tese aplicação ao caso em concreto, uma vez que não se discute a repetição de indébito (3ª tese) e o vício de anulabilidade do contrato (4ª tese). As teses citadas aduzem que: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª Tese: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz de praticar os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 157 e 158)”. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que o requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pelo autor).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspenso, todavia, por força do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cândido Mendes/MA, 05 de outubro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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