TJMA - 0827875-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 11:13
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:12
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:50
Juntada de apelação cível
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26/04/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:08
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 25/02/2022 23:59.
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25/03/2022 16:08
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 25/02/2022 23:59.
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25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:21
Juntada de apelação
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24/03/2022 16:33
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
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24/03/2022 16:33
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 11/02/2022 23:59.
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24/03/2022 16:12
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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05/03/2022 16:33
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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14/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:59
Juntada de petição
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03/02/2022 11:31
Juntada de termo
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827875-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIELA MARQUES UBALDO - MA19851, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 EXECUTADO: J T MORAES NETO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em desfavor de J T MORAES NETO ME, onde requer pagamento de honorários de sucumbência.
Resposta à impugnação à ID 47241723.
A Impugnante alega ser beneficiária da justiça gratuita no processo que motivou o presente cumprimento de sentença, ressaltando que referido benefício não fora revogado, assim afirma inexequibilidade do título judicial e consequente inexigibilidade em razão de não ter cessado a condição suspensiva mencionada na sentença.
Em Resposta a Impugnação o impugnando alega que as nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, as obrigações poderão ser executadas caso ocorra modificação na situação de insuficiência e que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do seu beneficiário ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e que os honorários são devidos em razão da sua natureza alimenta.
No que pese as alegações do Impugnando, entendo que apesar da justiça gratuita não ser causa de extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, esta é causa de suspensão, conforme preceitua a inteligência do art. 98, §3º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Com efeito, como denotado acima para encerrar mencionada suspensão da exigibilidade, se faz necessário que o CREDOR, ora impugnado, demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No caso do autos, verifica-se que o Impugnado não demostrou efetivamente que houve mudança no contexto fático-probatório que justifique a revogação do benefício da justiça concedido.
Assim, goza em favor da Impugnante presunção legal, o que motiva que seja mantido sobre os honorários de sucumbência o efeito de sobrestar sua exigibilidade, recaindo sobre a parte adversa o ônus de comprovar modificações na possibilidade do Impugnante para que arque com as verbas de sucumbência.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, ante decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que por entender que a expedição do requisitório de pagamento no valor de R$ 25.615,45 não é capaz de alterar a situação econômica da autora/exequente, beneficiária da justiça gratuita, negou provimento aos embargos declaratórios nos quais a União pleiteava que fosse destacado do valor principal do RPV, em seu favor, os honorários advocatícios fixados em 10% do montante apurados pela contadoria do Juízo, ou seja R$ 2.561,54. 2.
O acesso à Jurisdição é direito fundamental decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a inteligência dos arts. 1º, III, e 5º, LXXIV e XXXV, da CF/88.
O instituto da gratuidade da justiça, assim, tem por objetivo facilitar que as demandas dos mais necessitados (do ponto de vista financeiro) possam chegar ao Poder Judiciário tal qual os demais, pois todos têm direito a uma prestação jurisdicional do Estado, inclusive as pessoas jurídicas, consoante o disposto no art. 98 do CPC. 3.
Destarte, para o instituto não perder sua razão de ser, é necessário o cumprimento dos requisitos da Constituição Federal e da Lei, pois, apenas assim, poderá a parte gozar da benesse, que repercutirá não apenas nas taxas e custas judiciárias, como também em despesas do processo, honorários, emolumentos e outros encargos. 4.
Observa-se que a autora efetivamente teve reconhecidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, sem que o ente demandante tenha logrado comprovar mudança no contexto fático-probatório que justifique sua revogação.
Assim, goza em seu favor de tal presunção legal, a qual detém sobre os honorários de sucumbência o efeito de sobrestar sua exigibilidade, recaindo sobre a parte adversa o ônus de comprovar modificações na possibilidade de que arque com as verbas de sucumbência sem comprometer sua subsistência. 5.
O fato de a ora agravada vir a perceber créditos via requisitórios não é suficiente para demonstrar que não mais faz jus à gratuidade da justiça e seus efeitos sobre a suspensão dos honorários. 6.
Precedentes: PROCESSO: 08077351120194050000, AG - Agravo de Instrumento -DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2020; PROCESSO: 08163282920194050000, AG - Agravo de Instrumento - DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/04/2020). 7.
Agravo de instrumento não provido.
LN (TRF-5 - AI: 08085642120214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª TURMA) Face ao exposto, deixo de acolher a presente impugnação.
Intime-se as partes sobre a presente Decisão.
Após, considerando a manutenção da suspensão da exigibilidade a arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/02/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:24
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:14
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 14:06
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 15:33
Juntada de protocolo
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30/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 17:33
Juntada de petição
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28/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:57
Juntada de petição
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24/02/2021 20:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:06
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:57
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES UBALDO em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:34
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:02
Juntada de petição
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11/12/2020 02:00
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 14:11
Conclusos para despacho
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24/09/2020 01:51
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:18
Outras Decisões
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22/09/2020 10:41
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:41
Juntada de termo
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14/09/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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