TJMA - 0801584-54.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801584-54.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RITA DUARTE DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RITA DUARTE DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente aduz que buscou ao INSS para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, toda via tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que possui doença incapacitante, o que a impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com seu sustento.
Anexou aos autos documentos de Id. 55190381e ss.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 58826955, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade da autora não restou comprovada, tampouco a qualidade de segurado.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados por este Juízo em documento de Id. 71755974.
Manifestação da demandada sobre o laudo médico, id. 71801951.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, com fundamento na Súmula 149, do STJ, vez que a produção de prova testemunhal pressupõe anteriormente início razoável de prova material, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tendo em vista a qualidade de segurado especial alegada pelo autor, devem ser observados alguns posicionamentos jurisprudenciais.
Vejamos.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
Ademais, é indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência através da Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É sedimentado o entendimento das Turma que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).
Nesse sentido, tem-se entendimento da TNU: Súmula 06 – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola.
Ressalto, outrossim, sobre o assunto que, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que, desde a Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a permitir que, durante a entressafra, o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação.
Sobre o assunto, entende a TNU: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: comprovante de residência; documentos pessoais (RG, CPF e outros); carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pastos Bons/MA; comunicação de decisão administrativa do INSS; certidão de nascimento de filho, datada em 31/10/2002, sem constar informações de labor rural; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo proprietário do imóvel, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. 2 - A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, no entanto deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3- Caso em que, com base nos exames de imagem, o perito atestou que o autor apresenta uma aderência entre a parede abdominal anterior e a parede da alça do intestino decorrente de uma cirurgia de apendicite realizada em período pretérito.
Concluiu o perito que os sintomas apresentados (dor à palpação profunda) levam a um impacto negativo na qualidade de vida, bem como a uma redução na capacidade laborativa, porém não apresenta invalidez. 4- Requisito da qualidade de segurado especial não comprovado.
Da análise, observa-se que a declaração particular fornecida pelo proprietário do imóvel rural não comprova o labor agrícola do autor, porquanto só obriga o respectivo declarante, e só prova a declaração, e não os fatos declarados.
A mesma fragilidade de prova é o ITR do imóvel rural, em nome de terceiros, e a certidão do cartório eleitoral, emitida com base na declaração do requerente, porquanto não demonstram o labor agrícola do autor.
Por fim, a ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores rurais, e o recibo de pagamento de mensalidade do citado Sindicato, por si sós, não demonstram o exercício da atividade rural no período em que deveria comprovar. 5- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. 6- Apelação improvida. 7- Honorários advocatícios recursais, no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. vmb (TRF-5 - Ap: 00020901620108150461, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA) (grifo nosso) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado.
Destaco que a documentação acostada não demonstra o período de carência necessário para a percepção do benefício vindicado, consoante determinado no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior à incapacidade.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PREVIDENCIARIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÌCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei. 3.
No caso, para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos apenas certidão de casamento, realizado em 28/10/1985, na qual consta a sua profissão como sendo "lavrador" (fls. 18).
Ocorre que, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei, hipótese dos autos, diante da escassa prova material. 4.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção de prova testemunhal requerida. (TRF-1 - AC: 00295584120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso concreto, como decidido na sentença recorrida, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora alegada na inicial e necessária à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, para demonstrar o exercício da atividade rural, acostou aos autos certidão de casamento realizado em data distante (28/07/1984) e requerimento de matrícula de filho datado de 1992 onde consta em ambos a ocupação do cônjuge como lavrador.
Inobstante, consoante consignado pelo magistrado a quo, em sede de audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas que se contradisseram em relação a condição de lavradora da autora.
Registre-se, ainda que extrato do CNIS (fls. 133) revela a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo da autora no período de carência. 3.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00642830320094019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 10/05/2019) (grifo nosso) (grifo nosso).
Portanto, incabível a concessão de auxílio-doença na condição de segurado especial pleiteado pela parte autora, diante da visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos e não preenchimento dos requisitos necessários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 59, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/04/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:33
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:27
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:39
Juntada de termo de juntada
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31/05/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801584-54.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RITA DUARTE DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as Partes a comparecerem ao Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, por ordem de chegada, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr.
MAURO RICARO RAMOS BILIBIO.
OBSERVAÇÃO: A PARTE AUTORA DEVERÁ comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito Pastos Bons, 19 de Maio de 2022.
Liliana Coêlho de Sá Camapum Auxiliar Judiciária -
19/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 07:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:52
Nomeado perito
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29/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:36
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801584-54.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RITA DUARTE DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTA DECISÃO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 3 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/02/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:46
Juntada de contestação
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25/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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