TJMA - 0819941-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:36
Juntada de petição
-
23/06/2025 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 17:26
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 07:52
Homologado cálculo de contadoria
-
19/09/2024 10:15
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 16:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/04/2024 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/04/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/04/2024 11:00
Realizado Cálculo de Tributos
-
14/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:47
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:01
Juntada de laudo
-
29/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:01
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:12
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 06:20
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
06/06/2022 20:34
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:44
Homologada a Transação
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 10:54
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 11:20
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:25
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2021 16:37
Juntada de contestação
-
22/05/2021 07:27
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:55
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
-
12/05/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 09:25
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 09:23
Juntada de termo
-
06/05/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:49
Juntada de diligência
-
18/03/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:40
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:45
Juntada de diligência
-
08/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819941-51.2017.8.10.0001 AUTOR: SUDEMAR DA PAIXAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE com pedido de tutela antecipatória, na qual o autor requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença.
Ao despachar a petição, o Juízo verificou que os documentos não estavam visíveis, então foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial colacionando documentos capazes de visualização.
O autor apresentou os documentos tempestivamente, entretanto este juízo extinguiu o processo pelo indeferimento da inicial por não ter cumprido a decisão de juntada de documentos visíveis.
Intimado da sentença, o autor apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos para oi processo continuidade do processo em face da contradição existente.
Intimado dos embargos, o requerido não se manifestou.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se e logo o erro material e contradição apresentada na sentença, considerando que a documentação apresentada pelo autor fora tempestiva.
Vejo que como se trata de prolação de sentença, encerra-se a prestação jurisdicional, salvo para correções ou erros materiais.
In casu, vejo que houve erro de natureza material o que importa na insubsistência da sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, declaro insubsistente(nula) a sentença de id .10421662 - Sentença . prosseguindo-se regularmente a apresente ação.
Pois bem.
A Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providências, consta que no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, deve-se, desde logo, ao despachar a inicial, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo, ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível designando data, horário e local para tanto.
Desse modo, nomeio o Perito Judicial Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, com endereço na Av.
Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro – São Luís/MA – telefones: (98) 3222-4629 e 3252-3694, para realizar exame pericial no Requerente.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em face da complexidade da causa, que serão arcados pelo requerido INSS, o qual deverá ser intimado para tanto.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da nomeação e honorários arbitrados, designando data e horário para a realização dos trabalhos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam seus quesitos e, querendo, indiquem seus assistentes técnicos, bem como para que o INSS comprove o pagamento dos honorários periciais.
Registre-se que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, inteligência do art. 473, caput, do Código de Processo de Civil.
Devendo informar sobre a capacidade ou incapacidade total ou parcial para o trabalho.
Com apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a entrega do laudo.
Esta decisão servirá como mandando, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 06:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2018 17:33
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2018 07:38
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/12/2017 16:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 01:33
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 21/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
28/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 21:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2017 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011907-42.2013.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marco Aurelio Corvelo Lima
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2013 00:00
Processo nº 0801598-19.2020.8.10.0060
Leila Sekeff Budaruiche
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 22:56
Processo nº 0001262-46.2017.8.10.0127
Maria do Livramento Veras
Banco Celetem S.A
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0835925-70.2020.8.10.0001
Maria Julia Garcia Santana
Antonio Bispo Alves dos Santos
Advogado: Michelle Fonseca Santos Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 18:02
Processo nº 0000925-57.2017.8.10.0127
Antonia Maria dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 00:00