TJMA - 0800848-46.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE MARINA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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31/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:30
Juntada de termo
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24/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:32
Juntada de termo
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11/08/2022 19:10
Juntada de petição
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28/06/2022 09:15
Juntada de petição
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23/06/2022 18:08
Juntada de petição
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10/06/2022 11:13
Juntada de petição
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16/05/2022 22:00
Juntada de termo
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25/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JONAS PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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16/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800848-46.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LAISE ALBUQUERQUE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034, JONAS PINHEIRO - MA20065, ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA - MA20058, ANA RAQUEL MIRANDA MORAES - MA20196 DEMANDADO(A): TRANSPORTE MARINA LTDA INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: SENTENÇA (Id 56264781) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que No dia 14 de agosto de 2019, às 17h58min., a Autora caminhava pela calçada na Rua Rio Branco, no Centro da Capital (nas imediações da Caixa Econômica Federal), na ocasião, o motorista conduzindo o ônibus de placa PTL 1254, de propriedade da Requerida, passou pela Autora e fez a curva sem levar em conta o tamanho da traseira do veículo, atingindo a Autora fortemente que caiu ao chão, o que ocasionou lesões pelo corpo e fortes dores de cabeça.
Ao notar que o veículo atingiu a Requerente, o motorista da empresa desceu para analisar a situação, porém evadiu-se do local devido à situação deplorável que ocasionou; que sofreu várias lesões nos braços e dentes.
Foi acometida de dores de cabeça intensas devido ao abalroamento contundente.
Imediatamente fora levada pela sua genitora ao hospital municipal D’jalma Marques (Socorrão I) para proceder nos cuidados preliminares e exames para averiguar o comprometimento da saúde.
Após cuidar da saúde, a Autora deslocou-se à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência para fins de preservação de direito (Doc. 06), em seguida foi encaminhada pelo Dr.
Jorviano Furtado Mendonça (Delegado de Polícia) ao Instituto Médico Legal (IML), já que tinha escoriações pelo braço, sendo atestado que a colisão causou ofensa à integridade física da Requerente. A parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia (ID 48945330). Ante o exposto e com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais causados a parte requerente. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. São Luis, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
04/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:10
Juntada de termo
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01/02/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 07:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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28/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 22:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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