TJMA - 0808220-53.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:17
Juntada de petição
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31/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2023 15:45
Juntada de petição
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11/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:56
Juntada de petição
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02/05/2023 15:20
Juntada de petição
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17/04/2023 16:18
Juntada de petição
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16/04/2023 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:38
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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25/03/2022 16:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:58
Juntada de petição
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16/02/2022 04:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808220-53.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 REQUERIDO(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 DECISÃO Trata-se de ação cível em que a parte recorrente interpôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento aos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente ao mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto.
No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
02/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:35
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:36
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 22:08
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2020 15:54
Juntada de petição
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12/05/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/04/2020 16:39
Julgado procedente o pedido
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04/03/2020 08:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 09:30 2ª Vara de Barra do Corda .
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14/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:33
Juntada de contestação
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29/10/2019 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 11:02
Juntada de protocolo
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03/10/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/01/2020 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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25/09/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 11:26
Conclusos para decisão
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05/08/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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