TJMA - 0800206-72.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:44
Baixa Definitiva
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18/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:21
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 09:46
Juntada de petição
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01/12/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *90.***.*40-68 (REQUERENTE) e provido
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22/09/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 08:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800206-72.2022.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RAIMUNDO NONATO DA SILVA Rua 3, s/n, Povoado Cerqueiro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 DECISÃO Foi requerido pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes que permita aferir sua condição financeira atual.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux.
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019.)" Além disso, não há afronta ao princípio primordial do acesso à justiça, tampouco a possibilidade de agravo de instrumento quanto à presente decisão, conforme já decidiu o TJMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802734-37.2020.8.10.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, quando se decidiu que: "Diante desses fundamentos, observo que a situação em questão não enseja o recebimento do recurso, ante a manifesta ausência de urgência nos argumentos da agravante, pois o Magistrado não condicionou o deferimento à eventual proposta de conciliação, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar eventual acordo entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Ante o exposto, não estando o presente recurso dentro das hipóteses expressamente previstas e nem tão pouco sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada permitida pelo STJ, deixo de conhecer do presente recurso." Ante o exposto: 1 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: - Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. - Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, a procuração outorgada está rasurada (id 59856313), cabendo ao magistrado promover o controle da representação processual e da regularidade documental.
Assim, faz-se necessário que seja juntada aos autos procuração, outorgada pela parte autora, sem a mencionada rasura, sob pena de ausência de pressuposto de continuidade do feito, o que levará à inépcia da inicial.
Atribuo o prazo de quinze dias para tanto.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora realizar apresentar os documentos acima requeridos.
Intime-se. Buriticupu/MA, 28 de janeiro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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