TJMA - 0011526-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:29
Juntada de despacho
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12/12/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo a juntada de cópia da SENTENÇA para fins de publicação no DJEN.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022.
SANDOLINI ASSUNCAO BRAGA 5ª Vara Criminal -
17/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:10
Desentranhado o documento
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17/11/2022 09:07
Juntada de termo
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17/11/2022 08:46
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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17/11/2022 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:13
Juntada de petição
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23/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:53
Juntada de apelação
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19/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:27
Juntada de petição
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18/08/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:51
Juntada de apelação
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05/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 08:28
Juntada de apelação
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04/08/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0011526-44.2019.8.10.0001, em que figura como acusados JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA e LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO. É o presente para INTIMAR os acusados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, lastreado em Inquérito Policial ofertou denúncia contra JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA, brasileiro, união estável, RG n.º 041640682011-0 SSPMA, CPF n.º *07.***.*91-81, natural de São Luís/MA, nascido em 20/03/1996, filho de Werônica Maria Guilherme de Sousa, residente na Rua do Mamão, quadra 01, n.º 15, Residencial Lima Verde, Bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA e LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO, brasileiro, união estável, RG n.º 044195172012-4 SSPMA, CPF n.º *10.***.*34-10, natural de São Luís/MA, nascido em 09/02/1999, filho de Marinalva de Oliveira Silva e Fábio Gomes de Araújo, residente na 3ª Travessa da Rua 02, n.º 22, Bairro Redenção (próximo ao Filipinho), São Luís/MA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.
Consta da peça denunciatória que, no dia 30/08/2019, por volta das 20:00 horas, em um ônibus coletivo que trafegava na Av. dos Africanos, LUCAS DANIEL e JOSÉ RANULPHO, em comunhão de vontades com, pelo menos, outros dois indivíduos não identificados, utilizando faca e simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences dos passageiros SARAH LAUANDA DE ALMEIDA PRAES, JAMISSON MENDES DA SILVA e RAYANE DA SILVA CRUZ (fls. 0/2-0/3).
Auto de prisão em flagrante (fl. 02).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 13).
Pedido da Defensoria Pública de mudança de endereço do monitoramento eletrônico, instruído com documentos (fls. 49/59).
A denúncia foi recebida em 26.09.2019 (fl. 60).
Os acusados foram citados pessoalmente (fl. 68 e fls. 70/71) e apresentaram resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (fls. 75/77 e fl. 79).
A decisão de fls. 88/88-v deferiu o pedido da defesa para modificação do endereço do acusado LUCAS DANIEL para fins de monitoramento eletrônico.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da revogação preventiva do acusado JOSÉ RANULPHO (fls. 96/97-v).
A decisão de fls. 99/101 revogou a prisão preventiva do acusado JOSÉ RANULPHO, substituindo por medidas cautelares.
Parecer do Ministério Público pela revogação do monitoramento eletrônico do acusado LUCAS DANIEL (fl. 115).
A decisão de fls. 117/118 revogou o monitoramento eletrônico do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma vítima e uma testemunha arrolada pela acusação.
O acusado LUCAS DANIEL foi qualificado e interrogado, enquanto JOSÉ RANULPHO foi declarado ausente (fls. 141/143, fl. 174 e fls. 176/177).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal (fls. 181/184).
A Defensoria Pública atuando na defesa do acusado LUCAS DANIEL, em alegações derradeiras, pediu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da atenuante pela menoridade relativa e afastamento da Súmula n.º 231, do STJ (fls. 191/195).
A defesa de JOSÉ RANULPHO, através da Defensoria Pública, pleiteou a absolvição do réu, concessão de Justiça Gratuita(fls. 213-v/219).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público contra os acusados LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO e JOSÉ RANULPHO GUILHERME SOUSA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante (fl. 02), Auto de apresentação e apreensão (fl. 13), reconhecimento feito pelas vítimas, confissão dos acusados na delegacia, declarações de uma das vítimas em Juízo e depoimento da testemunha, conforme abaixo.
A vítima JAMISSON MENDES DA SILVA, motorista do coletivo assaltado, contou: QUE o assalto ocorreu por volta das 20:00 horas; QUE os assaltantes entraram nas imediações da Fundação Bradesco e eram muitos; QUE os assaltantes mandaram que continuasse com o veículo em movimento; QUE a renda do coletivo, cerca de R$ 280,00 reais, foi subtraída, assim como os pertences dos passageiros; QUE os assaltantes desceram nas proximidades do estabelecimento “Pina-Premoldados”; QUE policiais estiveram no local e saíram em diligência na companhia de duas vítimas; QUE na delegacia soube da prisão de dois suspeitos; QUE identificou um deles como sendo a pessoa que lhe abordou, ameaçando-o para continuar com o veículo em movimento.
A vítima SARAH LAUANDA DE ALMEIDA PRAES não compareceu em Juízo para prestar esclarecimentos, mas na delegacia, falou (fl. 05): QUE encontrava-se no coletivo; QUE perto da Fundação Bradesco, quatro elementos que estavam no ônibus anunciaram assalto, sendo que um deles estava armado com uma faca; QUE passaram a roubar os passageiros e levaram da vítima um aparelho celular Samsung J2 Core, bem como objetos e pertences pessoais de outros passageiros; QUE os ladrões ameaçaram os passageiros e depois de algumas paradas, desceram do ônibus; QUE logo em seguida policiais militares chegaram ao local e saíram à procura dos ladrões e conseguiram capturar dois deles, os quais foram prontamente reconhecidos pelas vítimas, os quais foram identificados como JOSÉ RANULPHO e LUCAS DANIEL, sendo que este último estava com a faca e que mais ameaçou os passageiros, foi capturado pelos policiais; QUE os policiais fizeram a apreensão de alguns objetos roubados pelos ladrões, no entanto, o aparelho da vítima não encontrava-se entre eles.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, narrou: QUE na data dos fatos, estava realizando patrulhamento ostensivo na Av. dos Africanos quando foi alertado por populares sobre um roubo num ônibus de transporte coletivo; QUE foi nas imediações do Bairro Coroado; QUE saiu em diligência com duas vítimas na viatura; QUE moradores indicaram uma quitinete onde os suspeitos estariam escondidos; QUE no local havia várias pessoas, mas as vítimas reconheceram apenas LUCAS e JOSÉ RANULPHO; QUE no local foram encontrados diversos objetos como faca peixeira, celulares, bolsas e documentos das vítimas; QUE, na delegacia, os indivíduos detidos indicaram o nome de um indivíduo alcunhado como “índio” que também teria participado do assalto, mas que fora liberado antes mesmo de ser levado à delegacia.
Ao ser interrogado, LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO respondeu: QUE nunca tinha sido preso ou processado; QUE a acusação não é verdadeira; QUE estava no Coroado, indo para o Reviver; QUE eles deram voz de assalto; QUE como estava junto, a vítima fez seu reconhecimento; QUE conhecia JOSÉ RANULPHO do bairro; QUE depois ele foi embora e nunca mais teve contato; QUE estava no ônibus com uma amiga; QUE tinha ido buscar sua amiga, depois voltou em casa para pegar dinheiro e documentos e iria novamente pegar um ônibus; QUE saiu de casa no Coroado para pegar a amiga no Sacavém; QUE voltou em casa para pegar dinheiro e documentos; QUE os assaltantes desceram do ônibus na mesma parada; QUE não foi encontrado nada com o interrogado; QUE conhecia JOSÉ RANULPHO apenas de vista; QUE quando o assalto ocorreu, estava dentro do ônibus; QUE presenciou o assalto; QUE foi preso antes de chegar em casa; QUE sua colega ficou na parada lhe esperando; QUE chegou nas quitinetes antes da polícia; QUE não morava no local; QUE estava na porta porque sua comadre morava lá.
A despeito da negativa de autoria em Juízo de DANIEL, na delegacia, ao ser ouvido na presença de sua advogada, confessou a prática delitiva, fornecendo detalhes do ocorrido.
Pela importância das informações, cabe a transcrição dos principais trechos (fl. 06): QUE confessa as acusações feitas contra sua pessoa de ter assaltado um ônibus em companhia de um amigo de nome GUILHERME e “Neguinho”; QUE o interrogado foi até Avenida dos Africanos em companhia dos colegas e lá pegaram um coletivo, e depois de alguns metros anunciaram um assalto, sendo que somente o interrogado é que estava com uma faca; QUE o interrogado não chegou a roubar nenhum passageiro, somente seus colegas; QUE após o roubo, desceram do coletivo, sendo que o interrogado e GUILHERME foram para a casa de uma comadre sua no Bairro do Coroado, enquanto Neguinho foi para outro lugar; QUE logo em seguida, chegaram vários policiais, cercando a casa onde estava o interrogado, GUILHERME e outras pessoas; QUE somente o interrogado e GUILHERME é que foram presos e os policiais encontraram algumas bolsas, que não sabem a quem pertence; QUE depois da prisão, foram conduzidos ao plantão central; QUE o interrogado nunca foi preso ou processado.
O acusado JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA não compareceu em Juízo para ser interrogado, por isso foi declarado ausente, mas em sede policial, disse: QUE confessa as acusações feitas contra a sua pessoa de ter assaltado um ônibus em companhia de um amigo de nome LUCAS e dois colegas de nome NEGUINHO e ÍNDIO; QUE o interrogado foi até a Avenida dos Africanos em companhia dos colegas e lá pegaram um coletivo e depois de alguns metros anunciaram um assalto, sendo que somente LUCAS estava com uma faca; QUE o interrogado e os colegas roubaram vários passageiros; QUE após o roubo desceram do coletivo, sendo que o interrogado e LUCAS foram para casa de uma comadre no Bairro Coroado, enquanto NEGUINHO e ÍNDIO foram para outro lugar; QUE logo em seguida chegaram vários policiais, os quais cercaram a casa, aonde estava o interrogado, seu colega LUCAS e outras pessoas; QUE somente o interrogado e LUCAS foram presos; QUE os policiais encontraram bolsas que não sabe a quem pertence; QUE depois da prisão, foram conduzidos ao Plantão Central.
Ao fim da instrução processual restou comprovado que os acusados, com consciência e vontade, na companhia de outras pessoas não identificadas, agindo em união de desígnios, roubaram a renda do coletivo e alguns passageiros, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca.
O concurso de pessoas é majorante no crime de roubo, logo, a pena dos réus deverá ser elevada na fração de um terço, conforme previsão legal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O uso de faca na época dos fatos, não estava previsto como majorante, no entanto, considerarei para agravar a pena-base, em virtude do perigo concreto de vida e a diminuição da capacidade de resistência das vítimas que seu uso provoca.
Em razão de, com apenas uma conduta, ter praticado dois crimes da mesma espécie, a ação se caracteriza como concurso formal.
Assim, deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, agravada por um sexto que corresponde a quantidade de infrações cometidas.
No que se refere às consequências do roubo, nenhum dos pertences dos ofendidos foi recuperado, entretanto, o STJ possui entendimento de que apenas prejuízos de elevado valor podem ser considerados para agravar a pena-base, os demais, devem ser considerados consequência normal deste tipo de infração.
Assim, comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação do réu é medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno os acusados LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO e JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA, acima qualificados, nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
A) LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO.
O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. É portador de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido merecem maior reprovabilidade, tendo em vista a utilização de faca para ameaçar as vítimas, que por ser elemento objetivo do tipo, se comunica entre os coautores.
No que se refere às consequências, os pertences não foram recuperados, mas segundo o STJ, apenas os prejuízos de elevado valor podem ser utilizados para agravar a reprimenda.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Presentes as circunstâncias atenuantes pela menoridade ao tempo do crime e pela confissão, pois mesmo que esta tenha ocorrido apenas na fase policial, junto com os outros elementos acostados e colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, serviram para formar o convencimento deste Juízo, portanto, reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pelo que aumento a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, somando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento pelo concurso formal de crimes, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
B) JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA.
O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. É portador de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido merecem maior reprovabilidade, tendo em vista a utilização de faca para ameaçar as vítimas, que por ser elemento objetivo do tipo, se comunica entre os coautores.
No que se refere às consequências, os pertences não foram recuperados, mas segundo o STJ, apenas os prejuízos de elevado valor podem ser utilizados para agravar a reprimenda.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela confissão, pois mesmo que esta tenha ocorrido apenas na fase policial, junto com os outros elementos acostados e colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, serviram para formar o convencimento deste Juízo, portanto, reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pelo que aumento a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, somando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento pelo concurso formal de crimes, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Atento à condição econômica dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
No caso, deixo de fixar indenização mínima às vítimas, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência nos autos de comprovantes dos prejuízos efetivamente experimentados por elas, no entanto, o Juízo Cível pode ser acionado caso desejem os ofendidos.
O período no qual os acusados estiveram presos é inferior ao mínimo exigido para que haja progressão de regime, assim, deixo para que a detração seja efetuada pela 1ª Vara de Execuções Penais, no momento oportuno.
Concedo aos condenados a possibilidade de recorrer em liberdade por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das suas respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral dos réus; d) ser expedido mandado de prisão e carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido e da arma branca (faca).
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
Intimem-se, inclusive as vítimas, via edital, se necessário.
São Luís-MA, 06 de dezembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 6ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 2 de agosto de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
02/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:43
Juntada de Edital
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02/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:33
Juntada de termo
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13/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 01:26
Juntada de apenso
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01/07/2022 01:26
Juntada de volume
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01/07/2022 01:25
Juntada de volume
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27/04/2022 19:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2022 00:00
Intimação
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 11526-44.2019.8.10.0001 (109342019), em que figura como acusados JOSE RANULPHO GUILHERME DE SOUSA e LUCAS DANIEL SILVA ARAUJO. É o presente para INTIMAR a vítima SARAH LAUANDA DE ALMEIDA PRAES, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, lastreado em Inquérito Policial ofertou denúncia contra JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA, brasileiro, união estável, RG n.º 041640682011-0 SSPMA, CPF n.º *07.***.*91-81, natural de São Luís/MA, nascido em 20/03/1996, filho de Werônica Maria Guilherme de Sousa, residente na Rua do Mamão, quadra 01, n.º 15, Residencial Lima Verde, Bairro Maiobão, Paço do Lumiar/MA e LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO, brasileiro, união estável, RG n.º 044195172012-4 SSPMA, CPF n.º *10.***.*34-10, natural de São Luís/MA, nascido em 09/02/1999, filho de Marinalva de Oliveira Silva e Fábio Gomes de Araújo, residente na 3ª Travessa da Rua 02, n.º 22, Bairro Redenção (próximo ao Filipinho), São Luís/MA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.
Consta da peça denunciatória que, no dia 30/08/2019, por volta das 20:00 horas, em um ônibus coletivo que trafegava na Av. dos Africanos, LUCAS DANIEL e JOSÉ RANULPHO, em comunhão de vontades com, pelo menos, outros dois indivíduos não identificados, utilizando faca e simulacro de arma de fogo, subtraíram os pertences dos passageiros SARAH LAUANDA DE ALMEIDA PRAES, JAMISSON MENDES DA SILVA e RAYANE DA SILVA CRUZ (fls. 0/2-0/3).
Auto de prisão em flagrante (fl. 02).
Auto de apresentação e apreensão (fl. 13).
Pedido da Defensoria Pública de mudança de endereço do monitoramento eletrônico, instruído com documentos (fls. 49/59).
A denúncia foi recebida em 26.09.2019 (fl. 60).
Os acusados foram citados pessoalmente (fl. 68 e fls. 70/71) e apresentaram resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (fls. 75/77 e fl. 79).
A decisão de fls. 88/88-v deferiu o pedido da defesa para modificação do endereço do acusado LUCAS DANIEL para fins de monitoramento eletrônico.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da revogação preventiva do acusado JOSÉ RANULPHO (fls. 96/97-v).
A decisão de fls. 99/101 revogou a prisão preventiva do acusado JOSÉ RANULPHO, substituindo por medidas cautelares.
Parecer do Ministério Público pela revogação do monitoramento eletrônico do acusado LUCAS DANIEL (fl. 115).
A decisão de fls. 117/118 revogou o monitoramento eletrônico do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma vítima e uma testemunha arrolada pela acusação.
O acusado LUCAS DANIEL foi qualificado e interrogado, enquanto JOSÉ RANULPHO foi declarado ausente (fls. 141/143, fl. 174 e fls. 176/177).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal (fls. 181/184).
A Defensoria Pública atuando na defesa do acusado LUCAS DANIEL, em alegações derradeiras, pediu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da atenuante pela menoridade relativa e afastamento da Súmula n.º 231, do STJ (fls. 191/195).
A defesa de JOSÉ RANULPHO, através da Defensoria Pública, pleiteou a absolvição do réu, concessão de Justiça Gratuita(fls. 213-v/219).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público contra os acusados LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO e JOSÉ RANULPHO GUILHERME SOUSA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante (fl. 02), Auto de apresentação e apreensão (fl. 13), reconhecimento feito pelas vítimas, confissão dos acusados na delegacia, declarações de uma das vítimas em Juízo e depoimento da testemunha, conforme abaixo.
A vítima JAMISSON MENDES DA SILVA, motorista do coletivo assaltado, contou: QUE o assalto ocorreu por volta das 20:00 horas; QUE os assaltantes entraram nas imediações da Fundação Bradesco e eram muitos; QUE os assaltantes mandaram que continuasse com o veículo em movimento; QUE a renda do coletivo, cerca de R$ 280,00 reais, foi subtraída, assim como os pertences dos passageiros; QUE os assaltantes desceram nas proximidades do estabelecimento "Pina-Premoldados"; QUE policiais estiveram no local e saíram em diligência na companhia de duas vítimas; QUE na delegacia soube da prisão de dois suspeitos; QUE identificou um deles como sendo a pessoa que lhe abordou, ameaçando-o para continuar com o veículo em movimento.
A vítima SARAH LAUANDA DE ALMEIDA PRAES não compareceu em Juízo para prestar esclarecimentos, mas na delegacia, falou (fl. 05): QUE encontrava-se no coletivo; QUE perto da Fundação Bradesco, quatro elementos que estavam no ônibus anunciaram assalto, sendo que um deles estava armado com uma faca; QUE passaram a roubar os passageiros e levaram da vítima um aparelho celular Samsung J2 Core, bem como objetos e pertences pessoais de outros passageiros; QUE os ladrões ameaçaram os passageiros e depois de algumas paradas, desceram do ônibus; QUE logo em seguida policiais militares chegaram ao local e saíram à procura dos ladrões e conseguiram capturar dois deles, os quais foram prontamente reconhecidos pelas vítimas, os quais foram identificados como JOSÉ RANULPHO e LUCAS DANIEL, sendo que este último estava com a faca e que mais ameaçou os passageiros, foi capturado pelos policiais; QUE os policiais fizeram a apreensão de alguns objetos roubados pelos ladrões, no entanto, o aparelho da vítima não encontrava-se entre eles.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, narrou: QUE na data dos fatos, estava realizando patrulhamento ostensivo na Av. dos Africanos quando foi alertado por populares sobre um roubo num ônibus de transporte coletivo; QUE foi nas imediações do Bairro Coroado; QUE saiu em diligência com duas vítimas na viatura; QUE moradores indicaram uma quitinete onde os suspeitos estariam escondidos; QUE no local havia várias pessoas, mas as vítimas reconheceram apenas LUCAS e JOSÉ RANULPHO; QUE no local foram encontrados diversos objetos como faca peixeira, celulares, bolsas e documentos das vítimas; QUE, na delegacia, os indivíduos detidos indicaram o nome de um indivíduo alcunhado como "índio" que também teria participado do assalto, mas que fora liberado antes mesmo de ser levado à delegacia.
Ao ser interrogado, LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO respondeu: QUE nunca tinha sido preso ou processado; QUE a acusação não é verdadeira; QUE estava no Coroado, indo para o Reviver; QUE eles deram voz de assalto; QUE como estava junto, a vítima fez seu reconhecimento; QUE conhecia JOSÉ RANULPHO do bairro; QUE depois ele foi embora e nunca mais teve contato; QUE estava no ônibus com uma amiga; QUE tinha ido buscar sua amiga, depois voltou em casa para pegar dinheiro e documentos e iria novamente pegar um ônibus; QUE saiu de casa no Coroado para pegar a amiga no Sacavém; QUE voltou em casa para pegar dinheiro e documentos; QUE os assaltantes desceram do ônibus na mesma parada; QUE não foi encontrado nada com o interrogado; QUE conhecia JOSÉ RANULPHO apenas de vista; QUE quando o assalto ocorreu, estava dentro do ônibus; QUE presenciou o assalto; QUE foi preso antes de chegar em casa; QUE sua colega ficou na parada lhe esperando; QUE chegou nas quitinetes antes da polícia; QUE não morava no local; QUE estava na porta porque sua comadre morava lá.
A despeito da negativa de autoria em Juízo de DANIEL, na delegacia, ao ser ouvido na presença de sua advogada, confessou a prática delitiva, fornecendo detalhes do ocorrido.
Pela importância das informações, cabe a transcrição dos principais trechos (fl. 06): QUE confessa as acusações feitas contra sua pessoa de ter assaltado um ônibus em companhia de um amigo de nome GUILHERME e "Neguinho"; QUE o interrogado foi até Avenida dos Africanos em companhia dos colegas e lá pegaram um coletivo, e depois de alguns metros anunciaram um assalto, sendo que somente o interrogado é que estava com uma faca; QUE o interrogado não chegou a roubar nenhum passageiro, somente seus colegas; QUE após o roubo, desceram do coletivo, sendo que o interrogado e GUILHERME foram para a casa de uma comadre sua no Bairro do Coroado, enquanto Neguinho foi para outro lugar; QUE logo em seguida, chegaram vários policiais, cercando a casa onde estava o interrogado, GUILHERME e outras pessoas; QUE somente o interrogado e GUILHERME é que foram presos e os policiais encontraram algumas bolsas, que não sabem a quem pertence; QUE depois da prisão, foram conduzidos ao plantão central; QUE o interrogado nunca foi preso ou processado.
O acusado JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA não compareceu em Juízo para ser interrogado, por isso foi declarado ausente, mas em sede policial, disse: QUE confessa as acusações feitas contra a sua pessoa de ter assaltado um ônibus em companhia de um amigo de nome LUCAS e dois colegas de nome NEGUINHO e ÍNDIO; QUE o interrogado foi até a Avenida dos Africanos em companhia dos colegas e lá pegaram um coletivo e depois de alguns metros anunciaram um assalto, sendo que somente LUCAS estava com uma faca; QUE o interrogado e os colegas roubaram vários passageiros; QUE após o roubo desceram do coletivo, sendo que o interrogado e LUCAS foram para casa de uma comadre no Bairro Coroado, enquanto NEGUINHO e ÍNDIO foram para outro lugar; QUE logo em seguida chegaram vários policiais, os quais cercaram a casa, aonde estava o interrogado, seu colega LUCAS e outras pessoas; QUE somente o interrogado e LUCAS foram presos; QUE os policiais encontraram bolsas que não sabe a quem pertence; QUE depois da prisão, foram conduzidos ao Plantão Central.
Ao fim da instrução processual restou comprovado que os acusados, com consciência e vontade, na companhia de outras pessoas não identificadas, agindo em união de desígnios, roubaram a renda do coletivo e alguns passageiros, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca.
O concurso de pessoas é majorante no crime de roubo, logo, a pena dos réus deverá ser elevada na fração de um terço, conforme previsão legal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O uso de faca na época dos fatos, não estava previsto como majorante, no entanto, considerarei para agravar a pena-base, em virtude do perigo concreto de vida e a diminuição da capacidade de resistência das vítimas que seu uso provoca.
Em razão de, com apenas uma conduta, ter praticado dois crimes da mesma espécie, a ação se caracteriza como concurso formal.
Assim, deverá ser aplicada a pena do crime mais grave, agravada por um sexto que corresponde a quantidade de infrações cometidas.
No que se refere às consequências do roubo, nenhum dos pertences dos ofendidos foi recuperado, entretanto, o STJ possui entendimento de que apenas prejuízos de elevado valor podem ser considerados para agravar a pena-base, os demais, devem ser considerados consequência normal deste tipo de infração.
Assim, comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação do réu é medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno os acusados LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO e JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA, acima qualificados, nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
A) LUCAS DANIEL SILVA ARAÚJO.
O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. É portador de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido merecem maior reprovabilidade, tendo em vista a utilização de faca para ameaçar as vítimas, que por ser elemento objetivo do tipo, se comunica entre os coautores.
No que se refere às consequências, os pertences não foram recuperados, mas segundo o STJ, apenas os prejuízos de elevado valor podem ser utilizados para agravar a reprimenda.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Presentes as circunstâncias atenuantes pela menoridade ao tempo do crime e pela confissão, pois mesmo que esta tenha ocorrido apenas na fase policial, junto com os outros elementos acostados e colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, serviram para formar o convencimento deste Juízo, portanto, reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pelo que aumento a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, somando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento pelo concurso formal de crimes, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
B) JOSÉ RANULPHO GUILHERME DE SOUSA.
O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal. É portador de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido merecem maior reprovabilidade, tendo em vista a utilização de faca para ameaçar as vítimas, que por ser elemento objetivo do tipo, se comunica entre os coautores.
No que se refere às consequências, os pertences não foram recuperados, mas segundo o STJ, apenas os prejuízos de elevado valor podem ser utilizados para agravar a reprimenda.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela confissão, pois mesmo que esta tenha ocorrido apenas na fase policial, junto com os outros elementos acostados e colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, serviram para formar o convencimento deste Juízo, portanto, reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pelo que aumento a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, somando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento pelo concurso formal de crimes, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Atento à condição econômica dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
No caso, deixo de fixar indenização mínima às vítimas, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência nos autos de comprovantes dos prejuízos efetivamente experimentados por elas, no entanto, o Juízo Cível pode ser acionado caso desejem os ofendidos.
O período no qual os acusados estiveram presos é inferior ao mínimo exigido para que haja progressão de regime, assim, deixo para que a detração seja efetuada pela 1ª Vara de Execuções Penais, no momento oportuno.
Concedo aos condenados a possibilidade de recorrer em liberdade por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das suas respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral dos réus; d) ser expedido mandado de prisão e carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido e da arma branca (faca).
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
Intimem-se, inclusive as vítimas, via edital, se necessário.
São Luís-MA, 06 de dezembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 08 de fevereiro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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