TJMA - 0836178-92.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/03/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO NOGUEIRA PINHEIRO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0836178-92.2019.8.10.0001 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - MA19405-S APELADO: MARIA JOSÉ CORDEIRO NOGUEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSÉ CORDEIRO NOGUEIRA PINHEIRO.
Na origem, a apelada ajuizou Ação Indenizatória em face da apelante visando ser reparada pelo não cumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado, que tinha como objeto voos com os destinos: Fortaleza, embarque em 15.05.2019, às 18:15h, com conexão em São Paulo, às 21:50h e destino final em Miami, às 06:55h do dia 16.05.2019.
Que o atraso no voo para São Paulo, a impossibilitou de embarcar no voo para Miami, decorrente do fechamento do checkin da American Airlines, que teve sua bagagem despachada pela companhia aérea, direto para Miami, ficando privada dos seus pertences pessoais, remédios e materiais de higiene, resultando em despesas.
Relatou ainda ser idosa e necessitava de seus remédios para garantir o seu bem-estar.
Prosseguiu afirmando que o voo para Miami ocorreu também em avião da GOL (G3 7748), às 10:00hs da manhã, chegando em Miami apenas às 18:35 do dia 16.05.2019, atraso de aproximadamente 12(doze) horas.
A magistrada monocrática julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais em favor da consumidora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível argumentando inexistir dano moral a indenizar e que, caso se entenda pela existência, sua fixação se mostra excessiva (id. 8377529).
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas(id. 8377535).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 9051175). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, verifico que o ponto nodal da questão cinge-se exclusivamente a examinar se a empresa ré causou danos morais a apelada decorrente do atraso no seu voo de São Luís/MA para São Paulo/MA, que culminou na sua impossibilidade de embargar para Miami, como também possíveis constrangimentos sofridos por ter ficado sem sua bagagem com artigos pessoais.
Sobre a matéria, sabe-se que a jurisprudência vem admitindo a ocorrência de pequenos atrasos, sem, no entanto, que isso leve ao descumprimento contratual ou a ocorrência de danos a serem ressarcidos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Pelos documentos carreados aos autos eletrônicos, o caso debatido mostra-se claro quanto aos seus motivos, na medida em que a apelada, consumidora dos serviços de transporte aéreo operados pela Gol Linhas Aéreas S/A, teve que passar por momentos de aflição e angústia em razão do não cumprimento do horário de partida no aeroporto de São Luís/MA, que a impossibilitou de embarcar para seu destino final em mais de doze horas.
Dessa forma, incide o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores.
Seu §1º diz que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento”.
Na espécie, constata-se de plano a veracidade dos fatos narrados pelo consumidor em sua petição inicial, pois desprovidas de razoabilidade as alegações da ré no sentido de que efetuou a acomodação da parte autora, tratando isso como excludente de responsabilidade.
Sucede, nesse ponto, que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, a incidência de caso fortuito ou força maior, situações essas que não ficaram provadas nos autos.
Nesse contexto, deixou a empresa, ora apelante, de apresentar provas nos termos do já mencionado §3º, do art. 14 do CDC, porquanto as meras alegações de intenso tráfego aéreo, como fatores que culminam em antecipações, atrasos e cancelamentos dos voos, não são suficientes para excluir a sua responsabilidade, ocasionando danos morais em favor da apelada passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do CC.
Logo, a hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora.
Aliás, em outros casos análogos ao dos autos, assim vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. (…) 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)” AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE VÔO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Nessa linha, passando ao quantum indenizatório, penso que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação, portanto, nessa espécie indenizatória, deve atender ao binômio reparação/punição, na medida em que deve servir para atenuar os efeitos do sofrimento do ofendido, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil.
In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo.
Destaque-se, ainda, que o valor atende aos limites fixados em casos análogos pela jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL E PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2ºe 3ºdo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Oatraso no trecho internacionale o cancelamento da conexão, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.3.
O valor da indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 4.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0201172019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019 , DJe 20/08/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto apelada figura como destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
O cancelamento de vôo e a perda de diárias previamente agendadas acarretam dano de ordem moral, restando caracterizada a má prestação dos serviços.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0105642019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2019 , DJe 06/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O injustificável atraso, por mais de 12h (doze) horas, de transporte aéreo de passageiro provoca abalos morais que prescindemde prova, de modo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsaem virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 2.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, os danos morais devem ser arbitrados, in casu, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais do TJMA. 3.
Ante a sucumbência recíproca, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais de forma proporcional e dos honorários advocatícios, vedada a compensação (arts. 85, §14º, c/c art. 86 do CPC), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a obrigação da autora/apelante suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.
Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0061252019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:35
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 14:25
Juntada de documento
-
26/02/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 03:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 08:48
Recebidos os autos
-
03/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801812-69.2021.8.10.0029
Jerusa Marques Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 12:56
Processo nº 0800052-05.2022.8.10.0012
Lojas Renner S.A.
Andressa Marques Goncalves
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:08
Processo nº 0800052-05.2022.8.10.0012
Andressa Marques Goncalves
Lojas Renner S.A.
Advogado: Adriano Santiago Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 19:42
Processo nº 0806433-12.2021.8.10.0029
Eliane da Silva Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Helder de Melo Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 23:14
Processo nº 0802381-70.2021.8.10.0029
Maria do Livramento Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento J...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 21:07