TJMA - 9000140-19.2012.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:03
Juntada de petição
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08/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 13:30
Determinado o arquivamento
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27/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:20
Juntada de despacho
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01/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:19
Juntada de petição
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21/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000140-19.2012.8.10.0061 (901402012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: BENEDITA ALVES ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADAS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo nº.9000140-19.2012.8.10.0061 Embargos de Declaração DECISÃO DE FLS. 165/166 Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BENEDITA ALVES, em face da sentença proferida por este juízo, que julgou procedente a presente demanda.
Sustenta a parte embargante que o presente embargos visa modificar o equívoco manifestou do juízo em sentenciar após acordo realizado entre as partes em outra ação, realizado em outra comarca. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Analisando os autos verifico que sentença foi proferida um ano após o suposto acordo, e em nenhum momento foi informado nos autos o acordo celebrado.
Ademais, a ata juntada às fls. 82, não especifica quais processos abrangem o acordo.
Logo, o embargante, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.
Na verdade, verifica-se que a embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas na sentença, com o fim de alterar o resultado do julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REEXAME DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. (TJ-MS - EMBDECCV: 08170723220158120001 MS 0817072-32.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020).
Como se vê, não se aperfeiçoam na hipótese dos autos os vícios apontados nos presentes embargos de declaração, sendo nítida, repise-se, a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este juízo.
Sendo assim, não há falar em omissão, razão pela qual REJEITO OS PRESENTES embargos para manter a sentença nos exatos termos em que fora prolatada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 3 de fevereiro de 2022.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana - Resp: 178160
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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