TJMA - 0800845-48.2017.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 08:40
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO APOLINARIO FILHO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800845-48.2017.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-S APELADO: JOÃO APOLINARIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: TIAGO MOREIRA GONÇALVES - MA15126-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Codó - SAAE contra sentença proferida pelo magistrado Marco André Tavares Teixeira, à época titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais z, proposta por JOÃO APOLINARIO FILHO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nula a fatura do imóvel do autor (inscrição 012229) referente ao mês de fevereiro/2017, vencida em 28/02/2017, no importe de 136,05 (cento e trinta e seis reais e cinco centavos), determinando que o requerido se abstenha de cobrar esta conta e/ou suspender o fornecimento do serviço, e condenou o requerido ao refaturamento da conta do mês de fevereiro/2017, levando em consideração a média dos demais meses de 2017.
Em suas razões recursais, a apelante pretende a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de instrução probatória, notadamente a perícia do hidrômetro, requerida desde a manifestação em contestação.
Contrarrazões apresentadas (id.7761366).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 8970552). É o relatório.
DECIDO.
De saída, registro que "embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Ademais, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências" (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).
Assim, verifico que a sentença encontra-se eivada de nulidade, na medida em que foi proferida em julgamento antecipado antes do qual a parte requerida, ora apelante, não teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir no processo e que, ao menos introdutória e genericamente, foram postuladas em sua contestação, notadamente a oitiva de testemunhas e prova pericial.
Nesse sentido, caracterizou-se a sentença como verdadeira decisão surpresa em desfavor da apelante, uma vez que nem mesmo os pontos controvertidos haviam sido fixados, de modo que a recorrente restou impossibilitada de, por exemplo, comprovar, por meio de prova pericial, que o hidrômetro do autor encontrava-se com medição regular.
A jurisprudência do STJ, em casos similares, orienta-se no sentido de que há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte requerida é desconsiderada por falta de prova, a despeito de requerimento para sua produção.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação rescisória julgada procedente, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, para anular sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, nos quais se questionava a legalidade de penhora sobre bem de família. 2.
Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 3.
Aplica-se à ação rescisória o princípio segundo o qual as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).Precedentes. 4.
Havendo controvérsia sobre questão eminentemente fática, é inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Necessidade, no caso, de se conhecer os exatos termos da petição inicial da ação rescisória, para fins de se constatar eventual afronta ao princípio da congruência. 5.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Entendo, portanto, que o feito necessita de maior dilação probatória, devendo os autos retornar ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, prova pericial e a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo ante o claro revolvimento fático da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da competente instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
04/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e provido
-
02/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 11:29
Juntada de documento
-
23/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:55
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/10/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:19
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802988-83.2021.8.10.0029
Antonio Barros da Silva
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 15:56
Processo nº 0802988-83.2021.8.10.0029
Antonio Barros da Silva
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 15:55
Processo nº 0805023-16.2021.8.10.0029
Cleonice de Castro Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 11:23
Processo nº 0803294-32.2019.8.10.0026
Pedro Paulo Cardoso da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 16:34
Processo nº 0803294-32.2019.8.10.0026
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Pedro Paulo Cardoso da Silva
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06