TJMA - 0802989-68.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:09
Juntada de petição
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24/10/2024 13:06
Juntada de petição
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15/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:52
Juntada de decisão
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13/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2024 08:42
Outras Decisões
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09/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:35
Juntada de apelação
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21/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:08
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:52
Juntada de contestação
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16/05/2023 15:48
Outras Decisões
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12/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:04
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:04
Juntada de decisão
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12/12/2022 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:57
Juntada de apelação cível
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19/02/2022 17:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802989-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANTONIO BARROS DA SILVA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49628036.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
08/02/2022 04:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 23:17
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:49
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 20:51
Juntada de petição
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25/07/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 07:33
Conclusos para despacho
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10/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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