TJMA - 0801295-83.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:39
Juntada de petição
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26/04/2024 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
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15/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:23
Juntada de termo
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:33
Juntada de contestação
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13/10/2022 11:21
Publicado Citação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 11:20
Publicado Citação em 11/10/2022.
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13/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:51
Juntada de petição
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15/03/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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24/03/2021 22:10
Juntada de petição
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 16:25
Juntada de diligência
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11/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:53
Juntada de petição
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10/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801295-83.2020.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Vagtônio Brandão dos Santos, na qual o Parquet aduz que o requerido deixou de enviar as informações e as documentações requisitadas, imprescindíveis para melhor instruir investigações e, por consequência, subsidiar o ajuizamento de eventual Ação Civil Pública, configurando ato de improbidade administrativa.
Em sede de liminar, pleiteou o afastamento do réu do cargo de prefeito do Município de Buritirana/MA e a apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das informações solicitadas, bem como da documentação comprobatória das medidas adotadas para o cumprimento das Recomendações de nº 03/2020-PJSLR, 07/2020-PJSLR e 11/2020-PJSLR, sob pena de multa diária e pessoal.
Instruiu o feito com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em epígrafe, verifico que o requerido não ocupa mais o cargo de prefeito do Município de Buritirana, o qual é ocupado atualmente por Tonisley dos Santos Sousa (http://www.buritirana.ma.gov.br/prefeito), havendo perda do objeto quanto aso pedidos formulados liminarmente.
Constato a conexão entre o presente feito e os processos n° 0801568-62.2020.8.10.0131 e 0801309-67.2020.8.10.0131, por verificar identidade nas causas de pedir das demandas, as quais foram formuladas contra a mesma parte requerida.
Em virtude disto, determino a reunião dos processos indicados, conforme previsão do art. 55, caput e §1º, do CPC.
Adotem as providências necessárias.
Notifique-se o requerido para, querendo, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº. 8.429/1992, apresentar manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Município de Senador La Rocque, na pessoa de seu representante legal, para manifestar eventual interesse em ingressar no feito.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado/ofício/carta precatória.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
09/02/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:50
Outras Decisões
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22/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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