TJMA - 0800435-92.2017.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 15:47
Baixa Definitiva
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15/03/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA CARVALHO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.°0800435-92.2017.8.10.0097 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A APELADO: FERNANDO DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo magistrado Silvio Alves Nascimento, titular da Vara única da Comarca de Colinas, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDO DE SOUSA CARVALHO.
Colhe-se dos autos que o autor, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome e seu CPF inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Ré, por mora motivado dos seguintes débitos: contrato n° 2142697763 – data de ocorrência 10/01/2014 - valor R$ 247,26; contrato n° 2142697763 – data de ocorrência 10/02/2014 - valor R$ 0,01.
Porém, afirma não reconhecer a cobrança, que jamais teve contrato de prestação de serviços com a requerida.
Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável.
O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento.
Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id. 9144407). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
In casu, caberia a Apelante demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço.
A apelante não produziu a mínima prova de que o apelado tenha contratado/utilizado os serviços questionados, limitando-se a acostar cópias de telas de sistema interno insuficientes para o fim de provar suas alegações, já que se trata de documento produzido unilateralmente.
A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010).
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelada estava inadimplente.
Entretanto, a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela excessiva para reparar o prejuízo sofrido, razão pela qual tenho que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente a minimizar os danos sofridos sem que se configure em enriquecimento ilícito.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
CULPA PRESUMIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3.
Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4.
Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC.
Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5.
Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Ante o exposto, na forma do art. 932, V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados a partir da citação válida, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 -
04/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:35
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/03/2021 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 10:25
Juntada de documento
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04/03/2021 00:11
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 13:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:39
Recebidos os autos
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18/08/2020 12:39
Conclusos para decisão
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18/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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