TJMA - 0813446-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:19
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:34
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:42
Juntada de petição
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16/08/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2022 21:35
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 23:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 22:23
Juntada de petição
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11/02/2022 12:11
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813446-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA FURTADO AMORIM FRANKLIN DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A REU: BRYAN STEVANOVICH, THALITA DE FARIAS TOLEDO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA11932 Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A SENTENÇA Priscilla Furtado Amorim Franklin da Costa ajuizou a presente demanda em face de Bryan Stevanovich, Thalita de Farias Toledo e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., todos identificados e representados, com pedido de tutela de urgência, para que fosse determinada a retirada de conteúdo de rede social, assim como a condenação de Bryan Stevanovich, Thalita de Farias Toledo no pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial causada pela divulgação de falso erro médico no atendimento prestado à filha menor do casal.
Narrou que nos dias 1º e 02.04.2018 foi surpreendida com informação repassada por amigos e familiares que seu nome, na qualidade de pediatra vinculada a UDI Hospital, foi ridicularizado pelos requeridos Bryan Stevanovich e Thalita de Farias Toledo na plataforma “Instagram”, adquirida pela empresa ré, por atendimento médico de filha menor dos requeridos, em 19.03 e 22.03.2018, que culminou na internação em 24.03.2018.
Disse que o casal demandado divulgou em rede social que a infante deu entrada no nosocômio com sintomas de sinusite, pelo que foram realizadas radiografias da face e pulmão, mas que o atendimento médico prestado foi deficitário na avaliação dos laudos dos exames, pois diagnosticado virose e, apesar das prescrições da parte autora, houve piora no quadro.
Afirmaram que teria sido designado nova bateria de exames, mas diante da alta hospitalar, resolveram ir ao Hospital São Domingos, local em que se obteve diagnóstico de pneumonia, mas que sem cobertura de internação para aquelas dependências, retornaram a UDI Hospital e requisitaram a ausência de intervenção da requerente.
Relatou que os requeridos questionaram a capacidade da autora com frases como “(…) a ‘pediatra’ que estava lá na emergência, Dr.ª Priscilla, que não se pode chamar nem de doutora (...)”; “(…) Chegamos no hospital na emergência de novo e, para nossa tristeza, tava (sic) a mesma médica, que o nome dela é Priscilla, aqui de São Luís”; “Fui atrás da direção do hospital (…) que disse que deram uma advertência.
Eu falei: ‘não vou me preocupar com isso agora’.
A prioridade é a saúde da minha filha.
E só te peço uma coisa: ‘pra não fazer ela aparecer na minha frente’(...)”; “(…) passamos pela mesma médica, que não viu nada, e segundo ela, a Celina não tinha nada, só uma virose (...)”; “(…) infelizmente tivemos um diagnóstico errado da nossa filha”.
Apontou que os perfis dos requeridos na rede social mencionada alcançavam à época o patamar de 25.400 e 11.440 seguidores (pai e mãe da paciente, respectivamente), e o relato errôneo da evolução do quadro médico aos espectadores – com a percepção de que a requerente teria concorrido para o agravamento do quadro – foi apto a macular sua honra e imagem perante a sociedade e ao corpo dirigente da UDI Hospital.
Inicial instruída com documentos, em especial as gravações audiovisuais dos relatos em rede social (id. 10973044, 10973116, 10973136, 10973153 e 10973164), laudos médicos da criança (id. 10973164, 10971986 e 10973164).
Decisão de id. 11078186 concedeu parcialmente a tutela de urgência vindicada para determinar que os demandados Bryan Stevanovich e Thalita de Farias Toledo se abstivessem de publicar novas postagens sobre o caso em questão e que envolvessem a parte autora.
Determinou-se também a citação dos requeridos para comparecimento em audiência de conciliação.
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. apresentou contestação (id. 11973745) com preliminares de ilegitimidade passiva, por não ter praticado a conduta narrada pela autora, e de ausência de interesse processual, vez que os autores têm ciência de quem veiculou as mensagens citadas e assim desnecessária a quebra do sigilo desses perfis.
No mérito, defendeu que a requerente não indicou nenhuma URL para que fosse levado a efeito o pedido de remoção de publicação, pelo que não estaria obrigada a remover conteúdo ou realizar quebra de sigilos vinculados à sua plataforma sem ordem judicial, assim como de fiscalizar postagens dos usuários naquele aplicativo, sob pena de violação de direito de outrem.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares extintivas e, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Audiência de conciliação levada a efeito em 29.05.2018 (id. 11988694), ocasião em que infrutífera a tentativa de acordo.
Do ato saíram Bryan Stevanovich e Thalita de Farias Toledo intimados para que apresentassem contestação, enquanto deveria a autora ofertar réplica logo após transcorrido o prazo dos requeridos, petições nas quais deveriam indicar provas a produzir.
Contestação apresentada por Bryan Stevanovich e Thalita de Farias Toledo (id. 12450296), sem preliminares.
No mérito, afirmaram que não cometeram nenhum ato ilícito em desfavor da autora, uma vez que não teriam mencionado o nome do hospital e nem o sobrenome da médica, o que impossibilitaria sua identificação.
Falaram que pelo número de profissionais da área com seu nome, inexistiu dano à sua imagem por conta da sobredita ausência de elementos que pudessem individualizá-la.
Mencionaram que a situação que passaram é configurada como erro médico, constatado por outros profissionais, visto que em duas oportunidades o diagnóstico de “virose” e posterior terapia indicada pela requerente teriam levado à piora do quadro – com encaminhamento à UTI –, pois sequer mencionada a possibilidade de a menor estar acometida de pneumonia.
Pontuaram que seus relatos nas redes sociais, fundados na liberdade de expressão, foram externados por ferramenta que exclui a publicação automaticamente em 24 horas, de modo que afastado o dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica de id. 12847492 buscou rebater os argumentos das contestações e reiterou os pleitos da inicial.
Observado pelo juízo que a demandante formulou pedido genérico de provas e que Facebook Serviços pugnou pelo julgamento antecipado do feito, os demais demandados não se manifestaram, foi determinada a conclusão do feito para sentença (id. 15242982).
Os autos foram conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Decido.
No entanto, observo que os existem fatos controversos e não provados, o que impede o julgamento antecipado sem prévia manifestação das partes a respeito, excetuado a parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., cuja matéria prescinde da produção de outras provas, pois consiste nos aos pedidos em sede de urgência afetos às postagens feitas e identificações de conexão e registros de acesso, não deferida naquela sede processual.
Em sua peça de resposta, o Facebook Serviços trouxe preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, razão pela qual início o exame do feito por sua análise.
Quanto ao primeiro ponto, disse o réu que não foi responsável pela publicação tida como difamatória e que a autora identificou as pessoas que veicularam o conteúdo ofensivo, pelo que não se faz necessária a atuação do provedor para esse fim, como também não exerce monitoramento/controle ou teor e veracidade das publicações feitas pelos usuários na plataforma.
Por outro lado, caso exista publicação que abusiva que requeira ser excluída pelo provedor, o interessado deve indicar de forma específica, com a indicação da URL, de modo que examinada pelo juízo a referida abusividade, a ordem possa ser cumprida.
No caso, o provedor recebe a ordem na qualidade de terceiro e não como parte ofensora, de modo a legitimar integrar o polo passivo da demanda.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da passiva de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e julgo extinto o processo em relação a ele, com o prosseguimento em desfavor dos demais requeridos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação feita na rede social pelos requeridos, a autora nega a existência do fato alegado (erro médico), enquanto os requeridos apontam que se trata de fato verdadeiro e que a autora não foi identificada (nome completo da médica e hospital onde prestado o serviço) de modo a ter causado danos à sua imagem.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC.
A controvérsia centra-se na prova da veracidade do fato (erro médico) e culpa da autora (negligência, imprudência ou imperícia) e adequabilidade do que noticiado, que cabe a parte requerida comprovar de modo a afastar a responsabilidade por eventual dano causado à autora em razão dele.
A autora, por seu turno, deve comprovar que o noticiado foi suficiente para identificação da autora no meio profissional e social, de modo a causar-lhe dano moral.
Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm prova a produzir, o que pretendem provar e o meio de prova, ciente de que não o tiverem, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:40
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/04/2021 15:33
Juntada de petição
-
13/11/2018 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/11/2018 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 02:17
Decorrido prazo de THALITA DE FARIAS TOLEDO em 21/06/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 02:17
Decorrido prazo de BRYAN STEVANOVICH em 21/06/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA FURTADO AMORIM FRANKLIN DA COSTA em 21/06/2018 23:59:59.
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25/06/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 10:30
Expedição de Informações pessoalmente
-
29/05/2018 10:21
Juntada de termo
-
29/05/2018 09:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/05/2018 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
28/05/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 13:53
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 13:53
Expedição de Mandado
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17/04/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 16:59
Conclusos para decisão
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16/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 15:21
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 09:30.
-
13/04/2018 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 11:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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