TJMA - 0800541-21.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/02/2023 23:59.
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28/03/2023 19:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 08:37
Juntada de decisão
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17/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2022 09:58
Juntada de termo
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16/08/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:19
Juntada de petição
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05/04/2022 11:30
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800541-21.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOSELITA LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 21:43
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:28
Juntada de termo
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04/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:15
Juntada de petição
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19/02/2022 17:49
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800541-21.2020.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSELITA LIMA DA SILVA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias .
Bom Jardim, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca -
08/02/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:26
Juntada de termo
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23/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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18/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 17:41
Outras Decisões
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10/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
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09/06/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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