TJMA - 0800357-03.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 15:36
Baixa Definitiva
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04/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/04/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO ELETRÔNICO Nº 0800357-03.2021.8.10.0148 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100 ADVOGADA : FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES, OAB/MA 6.845 RECORRIDA : ANTONIA MARIA DA SILVA FREIRE ADVOGADO : NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16.042 RELATOR : JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A atravessou petição informando a realização de acordo (ID 15715145) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos diretamente na conta do patrono no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo do acordo. As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:03
Homologada a Transação
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29/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:33
Juntada de petição
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24/03/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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14/03/2022 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 03:37
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:23
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800357-03.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA SILVA FREIRE ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16042 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 28 de fevereiro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
04/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:09
Recebidos os autos
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24/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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