TJMA - 0800110-11.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 21:12
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800110-11..2022.8.10.0108 SENTENÇA DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Menciona o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços presentes nos autos em epígrafe decorre de instrumento escrito, quando presencial, e via contato telefônico gravado – art. 375, CPC.
Não sendo assim necessário, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). A tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO” advém da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. Compulsando os autos, a parte autora alega ter descontados tarifas na modalidade “Conta fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC. Ressalte-se que a parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se verifica na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Ademais, dos extratos apresentados junto a exordial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. Resta demonstrado que a parte autora anuiu a conta na modalidade atual: conforme alegado na a inicial, os descontos decorrem desde o de 2018.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Dessa forma, embasando-se no princípio da boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de 04 anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente. De mais a mais, a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de um ano – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O objetivo do demandante colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme disposto no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, existindo na prova pré produzida a informação de que a demandante utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “CESTA B EXPRESSO”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de quatro ano, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Diante o exposto, conforme TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito -
04/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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