TJMA - 0804393-58.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2021 11:45
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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30/09/2021 10:14
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:12
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804393-58.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELINDA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Zelinda Lima Silva, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no permissivo legal do art.355,I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a requerente alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que não contratou.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação do cartão retromencionado, e para tanto, juntou aos autos, provas das suas alegações, demonstrando a existência de negócio válido entre as partes, consoante cópia do contrato de empréstimo, apostada a impressão digital da requerente, dentre outros documentos.
Desse modo, considerando os documentos acostados aos autos, observo que houve a contratação do empréstimo reportado nos autos, com autorização para desconto em folha de pagamento por parte da autora, conforme documentos acima mencionados, em especial, cópia do contrato assinado pelo requerente.
Consoante segunda tese do IRDR N.º53983/2016, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Destarte, é patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita, tampouco em dano moral indenizável.
Nesse sentido, trago julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ERRO SUBSTANCIAL - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO. - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de encargos diversos - Havendo pactuação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio - Recurso ao qual se da provimento. (TJ-MG - AC: 10000204543912001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).” Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art.487,I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
06/09/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 09/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 18:19
Juntada de petição
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12/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804393-58.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: ZELINDA LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
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23/09/2020 21:14
Conclusos para decisão
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23/09/2020 21:14
Juntada de termo
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23/09/2020 19:16
Juntada de petição
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19/09/2020 09:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/09/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 16:22
Juntada de contestação
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03/08/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 12:27
Juntada de petição
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25/06/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
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31/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
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30/03/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2020 21:44
Conclusos para decisão
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21/03/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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