TJMA - 0800787-58.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:06
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2024 15:05
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:43
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 11:44
Outras Decisões
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:56
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:20
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
25/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800787-58.2021.8.10.0146 REQUERENTE: JESSE DIAS DA CUNHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB 12144-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BMG SA em razão de alegado excesso na execução movida por JESSE DIAS DA CUNHA.
Em suma, garante o valor total da execução da parte autora, por meio de seguro garantia, mas afirma que o valor correto do débito da parte executada seria de R$ 6.794,24 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), e não o importe de R$ 10.986,75 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Isso porque demonstra que a parte autora aplicou a dobra em relação aos valores a titulo de danos materiais de forma indevida, além de mostrar que a parte autora se equivocou ao mostrar a ocorrência do evento danoso a partir de data anterior à correta.
Em petição de id. 66897277, a parte autora requereu a improcedência dos embargos, apresentando cálculos em id. 66897278. É o relato necessário.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução.
Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução.
Analisando detalhadamente os fatos trazidos à baila, verifico que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte executada, pois analisando os documentos acostados junto com a inicial, de fato, a parte autora incorreu em excesso na execução, ao utilizar data anterior ao do início dos descontos.
Entretanto, os cálculos apresentados em id. 61843502 não representam o valor devido na execução, considerando que a contadoria em id. 96722454 alcançou o valor residual de R$ 507,59 (quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor que merece ser homologado.
Diante do exposto, conheço o presente recurso para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 507,59 (quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos da contadoria em id. 96723580, 96723580 e 96723582.
Intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão de multa e honorários de 10% cada, sobre o valor executado, conforme art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora para recolher as custas relativas ao alvará de sucumbência no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se alvarás de transferência ou recolhimento, sendo R$ 84,60 (oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de honorários de sucumbência e R$ 422,99 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) a título de condenação, em benefício para a parte autora.
Não havendo o pagamento, inclua-se as porcentagens mencionadas anteriormente e proceda-se à penhora no sistema SISBAJUD Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:20
Homologado cálculo de contadoria
-
19/07/2023 13:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 12:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800787-58.2021.8.10.0146 REQUERENTE: JESSE DIAS DA CUNHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB 12144-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Tendo em vista cálculos juntados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de id. 80460651; id. 80460663; id. 80460666 e id. 80460667, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, ressaltando que a inércia implicará em concordância tácita.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sábado, 03 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
10/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 20:01
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
27/12/2022 20:33
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800787-58.2021.8.10.0146 REQUERENTE: JESSE DIAS DA CUNHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO GIUBERTI FILHO (OAB 12144-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Tendo em vista cálculos juntados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de id. 80460651; id. 80460663; id. 80460666 e id. 80460667, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, ressaltando que a inércia implicará em concordância tácita.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sábado, 03 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:07
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:47
Juntada de petição
-
14/05/2022 08:19
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:14
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 25/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 14:59
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2022 13:49
Juntada de petição
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18/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800787-58.2021.8.10.0146.
Requerente(s): JESSE DIAS DA CUNHA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A.
Requerido(a)(s): BANCO BMG SA.
DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu causídico, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se alvará da quantia; b) intime-se a parte autora, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ainda que possível posterior pedido de desarquivamento.
Não efetuado o pagamento pela parte executada não impugnada a execução, também independe de nova determinação: a) certifique-se e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Joselândia (MA), 3 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia -
04/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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