TJMA - 0801401-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA DINAIR CASTRO NEVES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801401-79.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0801386-32.2021.8.10.0102) AGRAVANTE: MARIA DINAIR CASTRO NEVES ADVOGADOS: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria Dinar Castro Neves, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801386-32.2021.8.10.0102, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A., que suspendeu o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa em plataformas digitais (www.consumidor.gov.br ou www.queroconciliar.org) e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais a agravante alega que a decisão recorrida fere o princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CF), por não haver previsão legal que imponha a tentativa de composição prévia ou a efetivação de uma reclamação administrativa para a propositura de uma demanda judicial dessa espécie, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF), ressaltando que a própria cobrança indevida, alegada em sua exordial, já demonstra o interesse processual.
Por fim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do feito, evitando-se que o processo de origem seja extinto e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos.
Decisão Id 14915018 deferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 14915018).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do agravo deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse no feito (Id. 15663919). É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno da decisão que determinou a suspensão do processo por 30 dias a fim de que a parte autora, ora agravada, comprovasse o cadastro de reclamação administrativa em plataformas públicas digitais, bem como a resposta a apresentada pela empresa demandada, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, como bem observado na decisão Id 14915018, o acesso ao Poder Judiciário é Direito Fundamental previsto em Cláusula Pétrea (art. 5º, XXXV, CF), não havendo normal legal que estabeleça como requisito da petição inicial a comprovação de negativa de pedido administrativo ou possível tentativa de composição extrajudicial em plataformas digitais.
Verifico, pois, que a exigência desarrazoada da decisão ora em análise embaraça o acesso ao Judiciário pelo cidadão, ferindo os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tomou firme posição asseverando que “tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Desse modo, inadequada a exigência de comprovação de reclamação administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a Princípios Constitucionais.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
24/05/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:34
Conhecido o recurso de MARIA DINAIR CASTRO NEVES - CPF: *67.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DINAIR CASTRO NEVES em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801401-79.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0801386-32.2021.8.10.0102) AGRAVANTE: MARIA DINAIR CASTRO NEVES ADVOGADOS: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria Dinar Castro Neves, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801386-32.2021.8.10.0102, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A., que suspendeu o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa em plataforma digitais (www.consumidor.gov.br ou www.queroconciliar.org) e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais a agravante alega que a decisão recorrida fere os princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CF), por não haver previsão legal que imponha a tentativa de composição prévia ou a efetivação de uma reclamação administrativa para a propositura de uma demanda judicial dessa espécie, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF), ressaltando que a própria cobrança indevida, alegada em sua exordial, já demonstra o interesse processual.
Por fim, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do feito, evitando-se que o processo de origem seja extinto e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos. É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Passo, a seguir, a analisar o pedido de efeito suspensivo nos termos do que prescrevem os art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc.
I do Código de Processo Civil.
No presente caso entendo que a Agravante conseguiu demonstrar com clareza a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Vejamos: A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não está caracterizada a ausência de pressuposto processual e a carência de ação no simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial através de plataformas digitais.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada. IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifou-se) No mesmo sentido evidente está o periculum in mora, na medida em que o agravante pode ter sua ação extinta sem julgamento do mérito, caso mantida da decisão ora atacada, o que pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, I do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito.
Comunique-se o Juízo a quo na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
04/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804540-36.2022.8.10.0001
Hr Hospital LTDA - EPP
Air Liquide Brasil LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 19:57
Processo nº 0800130-69.2019.8.10.0152
Aguas de Timon Saneamento S/A
Silvana de Sousa
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:40
Processo nº 0800130-69.2019.8.10.0152
Silvana de Sousa
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 11:06
Processo nº 0805346-71.2022.8.10.0001
Maria Aparecida dos Santos Costa
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Jeconias Pinto Frois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 16:14
Processo nº 0800148-17.2022.8.10.0013
Leandro Luiz Barros Ramos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Caroline Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 20:03