TJMA - 0804697-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2025 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 21:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/07/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 09:23
Conhecido o recurso de JOAO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *03.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804697-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, BEATRIZ FATIMA FRANCO - MG175495 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por JOÃO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS, em desfavor de BANCO MERCANTIL BRASIL,(MERCANTIL DO BRASIL SA), devidamente qualificados.
Alega que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, percebendo como remuneração base a importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Acrescenta que em 27 de janeiro de 2022 quando tentava sacar o dinheiro da sua aposentadoria, foi surpreendido com o desconto do valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), ocasião em que buscou o INSS para esclarecimentos, momento em que foi informado que fora contratado um empréstimo no banco MERCANTIL DO BRASIL SA em seu nome em 28/12/2021, no valor de R$ 11.405,64 (onze mil quatrocentos e cinco e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas.
Afirma que não contratou o serviço do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido e ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e honorários sucumbenciais.
Em decisão de ID 61280505, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, bem como deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da casa bancária ré para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID 63684310, a instituição requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, haja vista que este não buscou solucionar a demanda primeiramente na esfera administrativa, e no mérito, alegou a legalidade do contrato, juntando documentos dando conta que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade do autor no banco Nu Pagamentos S/A.
Oportunizada a Réplica, o requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 64130685.
Em despacho de ID 72730784, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de provas adicionais que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que o autor se manifestou requerendo a inversão do ônus da prova (ID 73409514), enquanto o réu pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 73529826).
Audiência realizada em 08/02/2023, contudo as partes não chegaram ao consenso na conciliação, ocasião em que o processo retornou concluso para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, tenho que a controvérsia pode ser dirimida apenas com a documentação já acostada nos autos, tais como extratos bancários, comprovantes de depósito do crédito mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, identidade de dados sensíveis e assinatura, ainda que mediante biometria facial.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
DA PRELIMINAR Da análise dos autos, vejo que não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que a presente ação se revela útil e necessária para que o autor alcance a pretensão da devolução dos valores que foram descontados de seus proventos por conta do contrato impugnado e uma indenização por danos morais.
Ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Destarte, pela ótica da parte autora, não teria como alcançar pretensão desejada, salvo pela via judicial, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
DO MÉRITO Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que tange a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 02/02/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada e especificamente sobre o comprovante de contratação de empréstimo (ID 63684311), comprovante de transferência (ID 63684312), Extrato financeiro (ID 63684314), documento de identificação do autor (ID 63684301) e foto enviada pelo autor no momento da contratação (ID 63684301), resta suficientemente demonstrando que o requerente detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme consta nos Comprovantes – TED (ID 63684302), resta demonstrada a transferência do crédito para conta bancária de titularidade do demandante, o que ratifica a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 4) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 5) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido em observância ao Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), nos termos dos artigos 373 c/c 487, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804697-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - MA22619 ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Ante os pedidos das partes contidos nos IDs 73329826 e 78507903, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível, que a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, é dever do Estado e dos atores processuais, de promover e estimular a conciliação entre as partes sempre que possível, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do CPC, razões pelas quais, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 08 de fevereiro do corrente ano, às 09:00 horas, pelo sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através da Sala de Audiências Virtual da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís do Maranhão, cujo link é https://vc.tjma.jus.br/6vcivelslz. sendo o Usuário: nome e Senha: tjma1234.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos.
O presente despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/02/2023 09:00 a ser realizada na 6ª VARA CÍVEL pelo sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através da Sala de Audiências Virtual da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís do Maranhão, cujo link é https://vc.tjma.jus.br/6vcivelslz. sendo o Usuário: nome e Senha: tjma1234.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2023.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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