TJMA - 0800032-92.2019.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 06:33
Baixa Definitiva
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07/04/2022 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA LUZ em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de Municipio de Santa Quiteria do Maranhão em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:49
Decorrido prazo de REBENTAO HOSPEDAGENS, SHOWS E EVENTOS LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-92.2019.8.10.0117 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA PROCURADOR: RONALDO SOUSA DA LUZ APELADO: REBENTÃO HOSPEDAGEM, SHOWS E EVENTOS LTDA ADVOGADO: GERSON LEAO NUNES (OAB/MA 8587) COMARCA: SANTA QUITÉRIA VARA: UNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra a sentença (Id. 8471727) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança movida por Rebentão Hospedagem, Shows e Eventos Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Município de Santa Quitéria do Maranhão, ao pagamento de indenização pelos serviços prestados, no valor estimado de R$128.569,03 reais, ulteriormente liquidado.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, CPC/2015. Em suas razões recursais (Id. 8471733), o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o conflito não versa exclusivamente sobre matéria de direito, existindo fatos controvertidos que necessitam de prova.
Assim, defende a necessidade de dilação probatória, em especial, da realização de audiência de instrução com a oitiva do apelado e de testemunhas.
No mérito, alega que que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, alega que “conforme relatório expedido pelo setor da contabilidade foram feitos vários pagamentos” ao apelado.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, retornando os autos à origem para a realização do ato suprimido, qual seja a audiência de instrução, ou, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões de Id. 8471740, o apelante pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para, acolhendo a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante, desconstituir a sentença, determinando a reabertura da instrução processual perante o juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ, visto que há jurisprudência dominante sobre a matéria nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
Pois bem.
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, pois cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao seu convencimento, podendo, via de consequência, indeferir aquelas que entender desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, apesar da apelante sustentar que há a necessidade da produção de prova em audiência de instrução, a sua realização é prescindível, visto que o pagamento dos valores cobrados exige prova de natureza notadamente documental, a qual não foi apresentada oportunamente pelo requerido, operando-se a preclusão nesse ponto.
Assim, não há que se cogitar em qualquer nulidade do decisum.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO ESCOLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora não tenha o ente público apresentado contestação, não se pode reconhecer a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, contudo, não há óbice a que o magistrado julgue a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas em audiência, uma vez que observou que os elementos constantes dos autos eram suficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, não tendo o Município se manifestado ou requerido qualquer diligência que pudesse contribuir com a questão discutida.
II - Não se pode aceitar que apenas em sede recursal venha a municipalidade apresentar documentos (fotos) para demonstrar que a escola já estava sendo construída, uma vez que poderia tê-lo feito durante o trâmite processual, até porque estava ciente da demanda quando compareceu à audiência de conciliação, através de seu procurador adjunto.
III - Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois não há informação nos autos, pelo ente público, de que o início da construção da escola tenha se iniciado antes da propositura da ação, sendo que nessa hipótese poderia ser reconhecida a ausência de interesse processual, o que não é o caso dos autos.
IV - Em casos de omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas, é permitida a ingerência do Poder Judiciário, sem que isso viole o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedente do STF.
V - É dever do município assegurar educação de qualidade para a criança e o adolescente.
VI - A sentença merece ser mantida na íntegra, porquanto é perfeitamente lícito ao Poder Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, apreciar e intervir na questão, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, como a educação deficiente de crianças e adolescentes. (ApCiv nº 0001190-16.2017.8.10.0109, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 15 a 22 de julho de 2021) - grifei CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, a teor do regramento inserto no art. 355, I, do CPC, quando a questão é unicamente de direito ou quando houver prova suficiente dos fatos alegados; II - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010154120168100114 MA 0142632019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). - grifei Ultrapassada essa questão, deixo registrado que o documento acostado no Id 8471737 será desconsiderado no exame do Apelo, uma vez que se trata de informação prestada pelo próprio Recorrente que deveria ter sido apresentada anteriormente, não havendo justificativa para a sua apresentação somente nesta fase processual (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Passando à análise do mérito, verifico que deve ser mantida a sentença que condenou a Municipalidade a efetuar os valores decorrentes dos serviços prestados pela apelada.
Isso porque as provas trazidas com a inicial demonstram que o requerente/apelado foi contratado pelo ente municipal, por meio do contrato 001/2017 (Id’s 8471695 a 8471701), para prestar serviços de locação de estrutura de palco, tablado, camarote, estrutura de fechamento em metragens linear, estrutura de arquibancadas, sonorização, iluminação cênica, gerador, painel de lede, trio elétrico, tendas, banheiros ecológicos, segurança e estandes (camarim), como se vê do Contrato 001/2017 (Id’s 8471695 a 8471701), tendo sido devidamente executados, conforme Notas de Empenho e Notas Fiscais (Id’ 8471638 a 8471694).
Por sua vez, o requerido/apelante não fez prova do pagamento dos valores cobrados, ou mesmo de que possuía um motivo legítimo para o não pagamento, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Comprovado o vínculo contratual e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da presente ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS.
PROVA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na exordial, condenando o Município de Bacabal ao pagamento de R$180.100,00 (cento e oitenta mil e cem reais) a Francisco de Sousa Transportes de Passageiros, em decorrência da prestação de serviço fornecido, de acordo com a celebração de contrato administrativo entre as partes. 2.
Em que pede regularmente citado, o Município de Bacabal não apresentou nenhuma manifestação. 3.
A sentença reconheceu a plena execução do contrato, regularmente, conforme prova nos autos. 4.
Acompanho o parecer ministerial, do qual extraio a seguinte passagem: “De acordo com as provas dos autos, o requerente ao celebrar o contrato com o ente municipal, executou, integralmente, os serviços ora contratados, não havendo, no entanto, quitação do débito.
Nesse sentido, o não pagamento dos valores decorrentes do contrato de locação de veículos firmado entre as partes, em benefício do município requerido, caracteriza hipótese de enriquecimento ilícito”. 5.
Como reforço de argumento, mesmo uma extrema discussão acerca da anulação do contrato em questão a Administração Pública teria o dever de reparar as despesas que o contratante realizou até então, desde que o motivo da anulação não seja imputável à contratante. 6.
Precedentes do STJ: REsp 1365600/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; REsp n. 545.471/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. 1611415/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. 1153337/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012; AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019. 7.
Precedentes do TJ/MA: ApCiv 0106832020, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833357-86.2017.8.10.0001, RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 12/06/2020. 8.
Remessa desprovida (TJMA Remessa Necessária Cível 0801074-33.2020.8.10.0024, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29/4/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO (OBRA) – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DO ADIMPLEMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Devem ser rejeitadas as preliminares de vício na representação processual – uma vez que presente instrumento procuratório outorgando poderes – e de ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau – quando suprido por parecer da PGJ.
II – Comprovada a existência de relação contratual entre as partes, a expedição de empenho, a apresentação de notas fiscais e declarações atestando o cumprimento total da obrigação assumida pela contratada, deve ser realizado o pagamento pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, circunstância que não é ilidida nem mesmo em eventual nulidade contratual ou mesmo por ausência de licitação (irregularidades sequer comprovadas).
III – Sentença mantida.
Apelação cível desprovida. (ApCiv 0001491-55.2015.8.10.0101, Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29/4/2021, DJe 18/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FACE DE MUNICÍPIO.
REVELIA DO ENTE PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VISTA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. I - Cabe ao ente político o ônusprobandida quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, ex vido art. 383, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instruída a inicial com a prova do negócio e da dívida, e ausente comprovação do pagamento do valor reivindicado, posto ter o ente público incidido em revelia, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; II - mostra-se descabida a tese levantada por Município acerca da nulidade do contrato de locação, ante à dispensa de licitação, na medida em que, o ente público, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, havendo de ser compelido a remunerar os serviços prestados; III - apelação não provida. (ApCiv 0361602019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020 , DJe 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REJEITADA.
MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DEVIDO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que devidamente elaborada de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC.
II - Demonstrada pelo autor a prestação do serviço de locação de veículos no período cobrado, bem como restando incontroversa a ausência do pagamento pelo ente público, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, pois cabe ao ente público o ônus da prova de quitação da obrigação resultante da prestação de serviços ou mesmo a não prestação do serviço.
Ausente tal prova, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (ApCiv 0305452019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 05/12/2019) Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, com base no artigo 932 do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:38
Conhecido o recurso de Municipio de Santa Quiteria do Maranhão (APELANTE) e não-provido
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13/04/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:36
Juntada de parecer
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18/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:18
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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