TJMA - 0803394-22.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:57
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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18/07/2022 22:34
Juntada de petição
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13/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:21
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 09:49
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS FLORESTA em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:09
Decorrido prazo de JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 06:23
Juntada de diligência
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24/02/2021 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 06:22
Juntada de diligência
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24/02/2021 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 06:21
Juntada de diligência
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24/02/2021 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 06:20
Juntada de diligência
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16/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 17:31
Juntada de petição
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10/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803394-22.2017.8.10.0037 Ação de Guarda Autora: ELIANE RIBEIRO DA SILVA Requeridos: VANESSA SANTOS FLORESTA e ENIVALDO RIBEIRO DA SILVA Menor: AUGUSTO FLORESTA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Guarda proposta por ELIANE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de Vanessa Santos Floresta e Enivaldo Ribeiro da Silva.
Alega a requerente ser tia do adolescente AUGUSTO FLORESTA DA SILVA.
Diz ainda que o menor é filho de Vanessa Santos Floresta e Enivaldo Ribeiro da Silva, ora requeridos, os quais concordam com o pleito de guarda.
Assevera a autora que é responsável por cuidar do adolescente, desde os 08 (oito) meses de idade, estando exercendo, de fato, a guarda sobre este e que os genitores nunca demonstraram interesse algum em cuidar do filho, ao contrário, os requeridos aquiesceram com o pedido de guarda formulado.
Ao final requereu a concessão da guarda do adolescente AUGUSTO FLORESTA DA SILVA. .
Juntou documentação com a inicial, inclusive, declaração de anuência dos genitores (ID Num. 8647187 - Pág. 10).
Deferida a guarda provisória em favor da autora (Num. 10109815 - Pág. 1).
Requerida devidamente citada (Num. 10250599 - Pág. 2).
Não houve contestação dos requeridos.
Realizada audiência de conciliação.
Nessa ocasião, os requeridos concordaram com o pleito de guarda formulado pela autora (Num. 18234805 - Pág.1/2 Estudo de caso realizado pelo CRAS.
O parecer é favorável ao pleito da autora (Num.
Num. 11179987 - Pág. 1 / 4).
Instado, o Órgão ministerial manifestou-se pela juntada de laudo físico e mental.
Todavia, o pleito ministerial restou atendido, conforme afere-se do atestado alhures acostado (Num. 19048774 - Pág. 1).
Relatados, fundamento.
O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro a leitura do § 1º do art. 33 da mencionada Lei.
Entretanto, em situações excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas situações “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis”, (§ 2º do mesmo artigo).
E parece ser esse o caso dos autos, onde a requerente deseja apenas formalizar a posse fática sobre ela e com isso propiciar-lhe a fruição de benefícios decorrentes da condição de dependente.
Presente a possibilidade jurídica do pedido, é de ser considerado que o estudo social elaborado evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses do adolescente, que deve sobrelevar aos demais, bem como o próprio reconhecimento do pedido por parte dos genitores.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC c.c arts. 28 e 33 do ECA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO o pedido de GUARDA, outorgando à requerente ELIANE RIBEIRO DA SILVA a guarda do menor AUGUSTO FLORESTA DA SILVA, com os efeitos daí decorrentes.
Expeça-se o termo de guarda, devendo constar no mesmo, a obrigação de bem e fielmente desempenhar o encargo, conforme o art. 32 do ECA.
Ressalva-se que esta sentença não faz coisa julgada e o encargo poderá ser revogado a qualquer momento, caso haja notícia de qualquer irregularidade.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
09/02/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:20
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
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15/07/2020 08:54
Juntada de petição
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16/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:39
Mandado devolvido dependência
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01/04/2020 15:39
Juntada de diligência
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23/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2019 14:22 2ª Vara de Grajaú .
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14/03/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 18:42
Mandado devolvido dependência
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11/03/2019 18:42
Juntada de diligência
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11/03/2019 14:01
Juntada de petição
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08/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
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01/03/2019 10:51
Expedição de Mandado
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01/03/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 22/03/2019 14:22.
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01/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
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01/03/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 15:38
Juntada de Certidão
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05/03/2018 12:17
Juntada de termo
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05/03/2018 11:45
Juntada de Ofício
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27/02/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2018 14:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 10:40
Juntada de Ofício
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22/02/2018 10:20
Expedição de Mandado
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22/02/2018 10:20
Expedição de Mandado
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20/02/2018 11:16
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2017 15:18
Conclusos para decisão
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31/10/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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