TJMA - 0801696-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:09
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:42
Juntada de malote digital
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14/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:00
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 29/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 13:51
Juntada de malote digital
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801696-19.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente.
Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 22:26
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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