TJMA - 0800694-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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19/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:47
Decorrido prazo de JULIETE VASCONCELOS GAMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:47
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO VASCONCELOS GAMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:47
Decorrido prazo de LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:47
Decorrido prazo de ABRAHAO DA SILVA GAMA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:41
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 08:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 20:03
Juntada de petição
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:24
Outras Decisões
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08/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:49
Decorrido prazo de LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:07
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO VASCONCELOS GAMA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:51
Decorrido prazo de JULIETE VASCONCELOS GAMA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:50
Decorrido prazo de ABRAHAO DA SILVA GAMA FILHO em 17/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:09
Juntada de petição
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20/06/2022 15:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:08
Juntada de petição
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31/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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28/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2022 14:23
Juntada de petição
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19/05/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 19:02
Expedição de Carta.
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16/05/2022 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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16/05/2022 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/05/2022 13:48
Outras Decisões
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25/03/2022 22:22
Decorrido prazo de ERYKA NAYANA DA COSTA BARBOSA DE MIRANDA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 04:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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11/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800694-28.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ABRAHÃO DA SILVA GAMA FILHO AUTOR: LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA, PEDRO AFONSO VASCONCELOS GAMA, JULIETE VASCONCELOS GAMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO GEFFERSON SILVA FERREIRA - PI13847, ERYKA NAYANA DA COSTA BARBOSA DE MIRANDA - PI14093 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Analisando a petição inicial, verifica-se que os autores buscam o reconhecimento de propriedade de imóvel rural c/c averbação/registro, pelo que entendo deva ser indicado o polo passivo da causa, quem seja(m), a vendedora do imóvel ou, em caso de óbito desta, o inventariante ou os respectivos herdeiros.
Neste contexto, em atenção ao que preceitua o art. 321, § único do CPC, intime-se o advogado da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a exordial com a qualificação da parte requerida, nos termos suscitados acima, sob pena de indeferimento da peça portal.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado da parte requerente para, no mesmo interregno de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelos postulantes, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, observo que no caso em análise há indícios de que os autores podem arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, tendo em vista a fatura de energia no valor de R$1.060,65 acostada em Id. 60080487 pág. 3 e as primeiras declarações do inventário do de cujus Abraão da Silva Gama Filho (vide Id. 60080496), motivo pelo qual estipulo que a parte demandante, no mesmo interregno supracitado, comprove que se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 03 de Fevereiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/02/2022 18:42
Juntada de petição
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04/02/2022 18:16
Juntada de petição
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04/02/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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