TJMA - 0001988-57.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:48
Juntada de petição
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05/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:21
Juntada de petição
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11/12/2022 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 10:09
Juntada de petição
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14/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MORAIS em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0001988-57.2016.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Vistos, etc.
Verifico que o processo encontra-se julgado, conforme sentença proferida em fls. 135/139 dos autos físicos (ID 55885394, p. 143/150), cujo dispositivo cadastro para fins estatísticos: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8° do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC).
Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC).
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível." Certifique-se quanto à apresentação de contrarrazões por parte do réu/apelado e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2022 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:58
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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