TJMA - 0806127-93.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:09
Juntada de despacho
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15/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/09/2022 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:09
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:06
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 22:41
Juntada de petição
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25/05/2022 16:16
Juntada de petição
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22/03/2022 16:02
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE PENA CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:10
Decorrido prazo de WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:10
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE PENA CAVALCANTE em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:31
Juntada de contestação
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28/02/2022 16:59
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 16:59
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 08:51
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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16/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:58
Juntada de petição
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15/02/2022 18:57
Juntada de petição
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806127-93.2022.8.10.0001 AUTOR: ARNALDO HENRIQUE PENA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por ARNALDO HENRIQUE PENA CAVALCANTE em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora que o requerido seja compelido a proceder com a promoção, em ressarcimento por preterição, à graduação que lhe assiste direito, bem como ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções, além de danos morais.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, depreende-se que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 51.147,78 (cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 08:30
Juntada de petição
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10/02/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:05
Declarada incompetência
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09/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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