TJMA - 0800744-38.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 17:47
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 22:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de EDILMA ARAUJO PIMENTA em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 04:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 19:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 19:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800744-38.2020.8.10.0088 AUTOR: EDILMA ARAUJO PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por EDILMA ARAUJO PIMENTA em face de BANCO BRADESCO SA.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 36123240 e seguintes.
Contestação, id. 40307814.
Réplica, id. 40380995.
Breve é o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Deixo de apreciar as preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É mister ressaltar que o Eg.
TJMA firmou entendimento acerca do tema, em sede de demandas repetitivas.
Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias, dentre as quais empréstimos pessoais, o quais, porquanto configuram operações de crédito, têm o condão de desnaturar a a gratuidade da conta depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente.
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?] Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses".
Nesse mesmo sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado (fl. 15), observa-se que o consumidor possui limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA - AC: 00000934120148100123 MA 0098622018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo -
04/02/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:54
Juntada de petição
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22/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:42
Juntada de petição
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27/01/2021 14:11
Juntada de petição
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01/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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