TJMA - 0802140-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:05
Juntada de despacho
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28/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802140-49.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/01/2023 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:14
Juntada de apelação cível
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10/11/2022 19:52
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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25/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 12:48
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802140-49.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA contra ato da Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana, Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, que se inscreveu para o Processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA conforme Edital nº 101/2020- PROG/UEMA.
Ressalta, que o aludido edital dispõe que o procedimento de revalidação poderá ser realizado na forma de tramitação simplificada e tramitação detalhada.
Relata que, por ter obtido a graduação em curso de instituição estrangeira acreditada, a saber, a UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO (UASS), deveria seu pedido de revalidação seguir o procedimento de tramitação simplificada, nos moldes do artigo 11 da Resolução nº 3 CNE/CES nº 03/2016.
Alega, que apesar de preencher o requisito do procedimento simplificado, não necessitando de auxílio da Comissão Técnica de Medicina para a tramitação do processo de revalidação, teve seu pedido negado conforme resultado divulgado nos termos do edital 242/2021 PROG-UEMA.
Posto isso, requereu a apreciação de pedido liminar para compelir o impetrado ao deferimento de sua inscrição no processo de revalidação com tramitação simplificada.
No mérito, pugnou que seja concedida a segurança pretendida, confirmando-se a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), a fim de ser reconhecido o direito do impetrante à tramitação simplificada do pleito de revalidação, determinando-se sua participação e permanência em todo o procedimento de que trata a convocação regida pelo Edital 242/2021 PROG-UEMA.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do Impetrante, Edital e resultado do Processo Seletivo e edital de convocação para a revalidação de tramitação simplificada.
O impetrado alegou, em síntese (id 60925349), que a Plataforma Carolina Bori é a responsável pela disponibilização da lista com universidades estrangeiras que tiveram os cursos submetidos a três análises por instituições revalidadoras nacionais.
Contudo, aduz que essa lista não tinha sido publicada pelo MEC até o mês de maio de 2021, de modo que a impetrada não tinha como proceder à análise documental por tramitação simplificada sem a publicação da lista referida, razão pela qual o impetrante não foi admitido à tramitação simplificada.
Ademais, pugna pela denegação da segurança, considerando que a UEMA não atuou de modo arbitrário no Edital de nº 101/2020-PROG/UEMA, mas pelo contrário, observou integralmente os termos e legislações vigentes no País a respeito do tema, aplicando o procedimento ordinário aos casos indicados e o procedimento simplificado às situações admitidas na Lei e nas diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/CES e pelo Ministério da Educação.
Parecer do Ministério Público no ID 66726037, concluindo pela denegação da segurança.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis ao que cabia relatar.
Decido. 2.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, qual seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim sendo, tendo em vista a definição suprarreferida sobre a natureza do direito líquido e certo passível de defesa via mandado de segurança, verifico que o impetrante logrou comprovar tal exigência processual.
Veja-se: 2.1 Do Edital n° 101/2020- PROG-UEMA Ao exame dos autos, observo que o Impetrante pretende a revalidação do seu diploma de medicina, por meio de tramitação simplificada, sob o argumento de que concluiu curso de medicina na UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO (UASS), a qual seria instituição estrangeira que já teve diplomas revalidados por mais de três universidades públicas brasileiras, enquadrando-se, pois, na hipótese legal prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação (atualmente revogada pela Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação).
Nesse passo, observo que em 08.05.2020 a UEMA tornou público o Edital n°101/2020 PROG-UEMA (id 59288200), constando neste os procedimentos e as normas para a realização do Processo de Revalidação de Diploma de Médico, expedido por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tendo o impetrante efetuado a sua inscrição em tal certame ( 59288199 – Pág/pdf. 158).
Portanto, valendo-se de sua autonomia administrativa (vide: Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013), a UEMA estabeleceu que as hipóteses de tramitação simplificada do processo de revalidação seriam aquelas elencadas no subitem 3.2 do edital, senão, vejamos: 3.2 - Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) Diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul -Sistema Arcu-Sul; b) Diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) Diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos -Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010.
Estabelecidas as hipóteses de tramitação simplificada, o edital de regência determinou que a análise da documentação comprobatória seria de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA.
Veja-se: 3.3 - Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA, que se aterá, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Com efeito, a priori, segundo as regras iniciais do Edital nº101/2020 PROG-UEMA, o pleito autoral não teria fundamentação jurídica idônea, já que, no exercício de sua autonomia universitária, a Uema não contemplou no certame referido a hipótese de revalidação contida no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, a qual se reporta às instituições estrangeiras que já tiveram diplomas revalidados por universidades públicas brasileiras nos últimos 10 anos.
Todavia, conforme previsto no Edital nº101/2020 PROG-UEMA, as publicações de editais complementares passariam a integrar a norma editalícia original.
Confira-se: 8.2 Serão incorporados a este Edital, para todos os efeitos, quaisquer Editais Complementares que vierem a ser publicados pela Pró-Reitoria de Graduação da Uema.
Com efeito, fora justamente isso que ocorrera, quando da publicação do Edital nº 126/2021 PROG-UEMA, alterando o normativo do certame, e, por consequência, a situação jurídica do impetrante, conforme se verá a seguir. 2.2 Do Edital nº126/2021 PROG-UEMA O Edital nº 126/2021 PROG-UEMA disciplinou em seu subitem 2.1, o seguinte (disponível no site: https://www.prog.uema.br/wp-content/uploads/2020/05/EDITAL-n.126.2021_PROG_UEMA-CONVOCAC%CC%A7A%CC%83O-candidatos-de-TS_.pdf): 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 2.2 A relação dos candidatos de tramitação simplificada integrantes do Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA consta no Apêndice A deste Edital.
Nesse contexto, importa registrar que a citada regra do Edital nº 126/2021 PROG-UEMA passou a contemplar todas as hipóteses de revalidação contidas na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016.
Logo, consequentemente, passou-se a admitir a revalidação com base em documentação expedida por instituições estrangeiras que já tiveram diplomas revalidados nos últimos 10 anos por universidades públicas brasileiras, conforme previsto no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, a qual vigorava à época dos Editais nº 101/2020 e 126/2021.
Assim, o impetrante adquiriu a possibilidade de ter seu processo de revalidação admitido pela Uema, eis que a UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO (UASS) já possui diplomas revalidados por universidades públicas brasileiras, nos últimos 10 anos, conforme os documentos de id 59288209 (DIPLOMA REVALIDADO PELA UEPA), id 59288211 (DIPLOMA REVALIDADO PELA UFMS) e id 59288215 (DIPLOMA REVALIDADO PELA UFPR), em atendimento à regra então vigente do art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Entretanto, apesar de enquadrar-se em situação de tramitação simplificada, o autor não fora admitido no certame de revalidação, conforme se depreende do documento de id 59288202. 2.3 Da Ordem de Inscrição no Certame Em que pese a constatação de que o impetrante faz jus a segurança pretendida, conforme exposto no subitem 2.2 desta sentença, resta esclarecer que tal pleito de revalidação ficará condicionado à sua ordem de inscrição no certame, bem como considerando-se a capacidade de atendimento simultâneo da UEMA e o atendimento de todos os requisitos legais.
Desse modo, dispõe o Edital nº101/2020 PROG-UEMA: (...) 1.3 A capacidade de atendimento simultâneo será de 45 (quarenta e cinco) candidatos(as). (...) 2.3 Será considerada a ordem de inscrição para análise da solicitação de revalidação, considerando a capacidade de atendimento simultâneo expressa no subitem 1.3, bem como para a publicação da lista de candidatos aprovados em cada etapa.
Assim, o impetrante deverá ter direito à inclusão na listagem de candidatos selecionados à revalidação simplificada de diplomas estrangeiros pela Uema, porém, sua análise documental deverá respeitar a capacidade de atendimento simultâneo da UEMA, que corresponde a 45 pessoas (item 1.3 do Edital nº101/2020 PROG-UEMA).
Outrossim, deverá ser respeitada a ordem de inscrição do impetrante no certame, a qual corresponde à posição nº 3.904 (id 59288199 - Pág. 158), nos termos do item 2.3 do Edital nº101/2020 PROG-UEMA.
Logo, o impetrante deverá aguardar a chegada da sua posição de atendimento, consoante a sua ordem de inscrição, procedimento este que avançará de acordo com a conclusão da análise dos pedidos de revalidação que estejam à sua frente na lista de id 59288199.
Tal entendimento é corroborado pela nota oficial emitida pela autoridade impetrada, o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, na data de 25.08.2020 (disponível em https://www.uema.br/2020/08/nota-de-esclarecimento-processo-especial-de-revalidacao-de-iploma-de-medico-2/): “A propósito do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, publicado em 08 de maio de 2020, referente à realização do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, em caráter excepcional, expedido por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e das dúvidas dele decorrentes, em específico o que tange à capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação, a UEMA vem a público esclarecer: 1.
A capacidade de atendimento simultâneo dos pedidos de revalidação de diploma médico, expedido por instituição de educação superior estrangeira, e submetido à Universidade Estadual do Maranhão pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, conforme item 1.3, é de 45 (quarenta e cinco) candidatos e reflete a capacidade de absorção desta IES, no que tange à gestão acadêmica, administrativa e orçamentário-financeira, sem prejuízo à responsabilidade social que envolve o certame; 2.
Os pedidos serão analisados, respeitada a ordem de inscrição, bem como a capacidade de atendimento simultâneo, de acordo com o expresso no item 2.3 do Edital. 3.
A limitação para os pedidos a serem analisados simultaneamente, prevista no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, está em conformidade com o artigo. 51 da Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação. 4.
Novos processos serão liberados para análise documental quando um ou mais processos da capacidade de atendimento simultâneo forem encerrados, seja pela tramitação simplificada, seja tramitação detalhada ou por desistência; 5.
Todos os candidatos inscritos submeteram-se às regras editalícias, conforme o previsto no item 2.10 do Edital, ao realizarem sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA.
Ao assinarem o termo de compromisso, exigido no ato da inscrição, item 2.2, declararam a aceitação das condições previstas no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a não inscrição em outra instituição revalidadora, conforme exigência prevista no artigo 53 da Portaria MEC n. 22/2016. 6.
A Universidade Estadual do Maranhão vem cumprindo com seu papel social e dever institucional, estabelecido pelo artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), no que tange à realização de processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, possibilitando àqueles que realizaram seus cursos de graduação fora do país a oportunidade de submissão de seus pedidos.
Cidade Universitária Paulo VI, em São Luís – MA, 25 de agosto de 2020.
Prof.
Dr.
Gustavo Pereira da Costa Reitor da Uema Portanto, a título de esclarecimento, ressalto que não é possível a autorização para análise imediata da documentação do impetrante, em face dos evidentes custos que a autarquia ré teria que comprometer para apreciação antecipada e simultânea do requerimento de revalidação de diploma solicitado pelo autor.
Ademais, a eventual concessão de análise documental imediata acarretaria desatendimento da ordem cronológica de inscritos, dando-se ensejo à abertura de precedente desastroso para que outros candidatos requeressem tal medida antecipatória. 2.4 Da Síntese da Fundamentação Destarte, tenho por comprovado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, haja vista a observância aos requisitos normativos previstos para o Processo Especial de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Médico, instituído pela UEMA, com fulcro no subitem 3.2 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em combinação com o subitem 2.1 do Edital nº126/2021 PROG-UEMA, conforme a regra prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, a qual vigorava à época dos editais referidos.
Outrossim, deverá ser observada a ordem de inscrição do autor no certame (subitem 2.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), considerando-se a capacidade de atendimento simultâneo da UEMA (subitem 1.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA). 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o reconhecimento do direito do impetrante à tramitação simplificada do pleito de revalidação do seu diploma de medicina, oriundo da UNIVERSIDAD AUTÓNOMA SAN SEBASTIÁN DE SAN LORENZO (UASS), determinando-se a sua participação e permanência no procedimento de que trata a convocação regida pelo Edital nº 242/2021 PROG-UEMA, observada a ordem de inscrição do autor no certame (subitem 2.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), bem como considerando-se a capacidade de atendimento simultâneo da UEMA (subitem 1.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA).
O impetrado deverá adotar as providências administrativas cabíveis para implementação desta decisão, no prazo de 30 dias, visando-se à inclusão do impetrante na lista de candidatos selecionados pelo Edital 242/2021 PROG-UEMA, a fim de que sua documentação estudantil seja devidamente apreciada, conforme os requisitos legais e normas atinentes à espécie.
Sem custas, em face da isenção tributária concedida à fazenda Pública.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Após o transpasse do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJMA, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
20/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:03
Concedida a Segurança a DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*90-88 (IMPETRANTE)
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25/08/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:52
Juntada de termo
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30/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:10
Juntada de petição
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03/03/2022 12:14
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 15/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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14/02/2022 16:59
Juntada de petição
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802140-49.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU(S): IMPETRADO: FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA DECISÃO Vistos, Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIEGO MONTEIRO DE ALMEIDA e outros contra ato do Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana, Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, que se inscreveu para o Processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA conforme Edital n 101/2020PROG/UEMA.
Ressalta que o aludido edital dispõe que o procedimento de revalidação poderá ser realizado na forma de tramitação simplificada e tramitação detalhada.
Relata que, por ter obtido a graduação em curso de instituições estrangeiras acreditados na universidade estrangeira (UASS), nos moldes do artigo 11 da Resolução nº 3 CNE/CES nº 03/2016A, deveria seguir o procedimento de tramitação simplificada.
Ocorre que apesar de preencher o requisito do procedimento simplificada, não necessitando de auxílio da Comissão Técnica de Medicina para a tramitação do processo de revalidação, teve seu pedido negado conforme resultado nos termos do edital 242/2021 PROG-UEMA.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado o deferimento de sua inscrição no processo de revalidação com tramitação simplificada.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do Impetrante, Edital e resultado do Processo Seletivo e edital de convocação para a revalidação de tramitação simplificada.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou demonstrado, posto que ao contrário do que alega na inicial, a Resolução nº 3 CNE/CES nº 03/2016 não elenca apenas como requisitos para receber a tramitação simplificada os cursos estrangeiros com diplomas revalidados nos ultimos 10 anos.
A esse respeito, destaco os artigos da Resolução nº 3 CNE/CES nº 03/2016: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico Da análise dos aludidos dispositivos, destaco que o o procedimento de revalidação simplificada deve atender também o artigo 4º do mesmo instituto normativo que enaltece a possibilidade das Universidades Públicas adotarem publicação de normas específicas, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério de Educação (MEC), por meio de Secretaria de Educação Superior cabendo Às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, o impetrante não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015).
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
10/02/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:10
Juntada de diligência
-
26/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 14:22
Juntada de Mandado
-
21/01/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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