TJMA - 0828571-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:55
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:39
Juntada de apelação
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24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:24
Juntada de petição
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05/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 19:28
Juntada de petição
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01/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:17
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828571-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SAULO FREITAS LOUREIRO - OAB/MA13519 REU: FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
10/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:40
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 10:55
Juntada de contestação
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26/10/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:27
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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27/07/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:17
Juntada de petição
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19/06/2023 18:23
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828571-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 REU: FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando a certidão ID 92757203, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
São Luís,22 de maio de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413. -
23/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:43
Publicado Citação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0828571-57.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA REU: FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Titular da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica, Citado(a)(s): FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-33, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, 20 de fevereiro de 2023.
Eu, TEREZA MARIA FERREIRA SERRAO, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi.
ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:57
Juntada de Edital
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18/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2022 22:11
Juntada de petição
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18/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828571-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO FREITAS LOUREIRO - OAB/MA 13519 REU: FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 68751515), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 14 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
14/07/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:03
Juntada de termo
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19/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 21/02/2022 23:59.
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24/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:08
Juntada de termo
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09/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828571-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADNA FERNANDA BUNA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519 REU: FERNANDO MATOS DA SILVA EIRELI - ME DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte defiro o pedido autoral para consulta aos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, para localizar o endereço da ré a fim de concretizar a citação do referido despacho.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/02/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:19
Juntada de petição
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26/07/2021 13:21
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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