TJMA - 0802620-05.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:50
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 05:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:27
Juntada de petição
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06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:55
Juntada de petição
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22/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 18:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 18:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:35
Outras Decisões
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23/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:55
Juntada de petição
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23/02/2022 01:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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15/02/2022 14:33
Juntada de petição
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11/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802620-05.2021.8.10.0052 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 - Da preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2.
Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3.
Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00071329220178060124 CE 0007132-92.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020).
Para além, os reflexos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 na tramitação e julgamento do presente feito, serão devidamente apreciadas quando da organização do feito, que será realizada a seguir, razão pela qual afasto a preliminar. 4.2 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.3 - Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. > 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090309304236900000048779553 procuração Procuração 21090309304321200000048779590 doc pessoal rafael Documento de Identificação 21090309304344000000048779592 comprovante de residência Comprovante de Endereço 21090309304350800000048780443 CONTRATO FORNECIMENTO DE ENERGIA Comprovante de Endereço 21090309304358000000048780445 extrato-emprestimos-consignados (1) Ficha Financeira 21090309304369300000048780447 Termo Termo 21090807221901200000048886337 Despacho Despacho 21092017125934300000049614706 Citação Citação 21092017125934300000049614706 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110513161306900000052185250 0802620-05.2021 Aviso de Recebimento 21110513161316800000052185254 Petição Petição 21112411153311600000053287573 Contestação - RAFAEL DOS SANTOS SOARES Petição 21112411153316500000053287578 CONTRATO Documento Diverso 21112411153325400000053287580 DEMONSTRATIVO Documento Diverso 21112411153347200000053287585 TED Documento Diverso 21112411153353300000053287581 HABILITAÇÃO.
GILVAN._compressed Procuração 21112411153360300000053287583 Certidão Certidão 21112416113521600000053325446 Despacho Despacho 21112509495779000000053330299 Intimação Intimação 21112509495779000000053330299 Réplica à contestação Réplica à contestação 22012410241422200000055715909 replica pericia emprestimo consignado Petição 22012410241428700000055715912 Certidão Certidão 22012410331211900000055717111 Termo Termo 22012410341087700000055717119 -
10/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2022 10:34
Juntada de termo
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24/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:24
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 07:22
Juntada de termo
-
03/09/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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