TJMA - 0801084-10.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:34
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 18:14
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801084-10.2020.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA ANTONIO MARQUES DE SOUSA Rua Só Deus, s/n, Jacarai do Vital, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: LUANA DIOGO LIBERATO REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par(16 andar), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora, que não contraiu empréstimo com o requerido, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Sobre a preliminar de complexidade da causa ao argumento da necessidade de prova pericial não merece prosperar, visto que o presente caso a dispensa, sendo resolvido suficientemente com prova documental.
Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária à realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
A comprovação do recebimento (ou não) dos valores referentes ao empréstimo supostamente contratado constitui meio de prova a ser produzida durante a fase instrutória, de acordo, inclusive, com a distribuição do ônus da prova a ser apreciada no processo.
Trata-se, pois de questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Sobre a preliminar de Ausência de comprovante de residência em nome próprio, insta registrar que a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovante de residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, pro meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao refinanciamento, ressaltando que se tratava de renegociação, cujo valor remanescente do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova.
Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 09/11/2021.
Assinatura conforme sistema. -
10/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:40
Juntada de petição
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10/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801084-10.2020.8.10.0111 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE SOUSA ANTONIO MARQUES DE SOUSA Rua Só Deus, s/n, Jacarai do Vital, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: LUANA DIOGO LIBERATO REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par(16 andar), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., na qual contesta descontos alusivos ao empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Instruiu a petição com documentos inseridos no ID 37426881 e seguintes.
Indeferida a tutela de urgência e determinada citação da parte requerida.
A audiência de conciliação foi dispensada (ID 37554332).
O demandado apresentou contestação no ID 40917001, e juntou documentos constitutivos da empresa, contrato e comprovante de transferência, alegando preliminares, dentre as quais: incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa; ausência de apresentação de extrato bancário; e ausência de apresentação de comprovante de endereço.
Vieram-se conclusos.
Quanto a preliminar alegando ausência de apresentação de comprovante de endereço, por ser um vício sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO, e determino a intimação da parte autora para suprir tal falta.
Quanto às demais preliminares levantadas, deixo para analisá-las quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento atualizado que comprove o seu domicílio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 19 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
07/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 17:41
Juntada de petição
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17/02/2021 16:17
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0801084-10.2020.8.10.0111 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Flávia Helena Gomes Batalha Técnica Judiciária -
10/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:24
Juntada de contestação
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16/12/2020 11:16
Juntada de protocolo
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09/12/2020 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 11:32
Outras Decisões
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29/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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