TJMA - 0801028-55.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:02
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 12:47
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:07
Juntada de petição
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09/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:17
Homologada a Transação
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03/12/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 17:11
Juntada de petição
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29/10/2024 08:26
Juntada de petição
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30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Juntada de petição
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07/06/2024 09:29
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:12
Juntada de contestação
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20/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:09
Juntada de juntada de ar
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20/02/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:46
Juntada de petição
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23/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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15/02/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801028-55.2021.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os descontos decorrentes do cartão de crédito ocorrem há 12 (doze) meses, e somente em dezembro de 2021 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
10/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
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28/12/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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