TJMA - 0802636-05.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 30/03/2023 23:59.
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23/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 13:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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08/12/2022 16:20
Arquivado Provisoriamente
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25/11/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:25
Juntada de Ofício
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21/11/2022 10:25
Juntada de Ofício
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14/10/2022 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:48
Juntada de petição
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21/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:25
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802636-05.2020.8.10.0048 Requerente: JOANA DA CRUZ PEREIRA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$3.454,41 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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31/07/2021 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:01
Juntada de petição
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12/06/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2021 18:35
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
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22/10/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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