TJMA - 0802248-06.2018.8.10.0038
1ª instância - 1ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:47
Juntada de petição
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02/09/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:45
Juntada de protocolo
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15/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:20
Juntada de petição
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05/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:47
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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29/07/2022 13:38
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:10
Juntada de petição
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12/04/2022 20:34
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:42
Juntada de petição
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01/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:14
Juntada de petição
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16/03/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:29
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:29
Juntada de despacho
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11/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802248-06.2018.8.10.0038 APELANTE: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A APELADO: IRENILDE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VIVO S.A., em face da sentença prolatada pelo magistrado Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por IRENILDE ALVES DA SILVA.
Colhe-se dos autos que a apelada, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com lançamentos acrescidos em sua linha telefônica, nos valores de R$ 4,00 (quatro reais), R$ 10,00(dez reais) de R$ 18,00(dezoito reais), e R$ 27,49 (vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) pacotes de serviços que não contratou denominados respectivamente de COMBO DIGITAL-KANTOO, VIVO GOREAD, VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL I, VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II, VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III e SERVIÇOS DE TERCEIROS.
O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, além de custas e honorários.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que nunca cobrou indevidamente a apelada, a não ocorrência de defeito na prestação de serviços por parte da recorrente, que não praticou ato ilícito e com tais argumentos, requer o provimento da apelação.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 4617699). É o relatório.
DECIDO O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor (CDC, art. 3º).
Inicialmente, note-se, por relevante, que em suas razões, a apelante requereu a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais visto que meros dissabores e aborrecimentos advindos da incompreensão do consumidor quanto à composição do valor total de sua fatura, por si só, ensejem dano moral.
Assim, a matéria controvertida devolvida ao Tribunal para conhecimento consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, cabia ao apelante demonstrar que existia previsão no contrato, para cobrança dos serviços, com a anuência do consumidor, pois de outra forma, seria impor ao consumidor a produção de prova negativa, qual seja, de que não realizou a contratação em questão.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, bem como não comprovou a ocorrência de uma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, da Lei Consumerista.
No âmbito do pedido de exclusão da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora comprove a indevida cobrança relativa ao serviço não contratado, não demonstrou ter experimentado danos morais indenizáveis, sobretudo porque não houve negativação indevida, cobranças vexatórias ou qualquer outra violação a direito à sua personalidade.
Apesar disto e no que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021).
Sobre o tema, válido transcrever Jurisprudência sobre casos semelhantes: Apelação.
Tarifa bancária.
Ausência de autorização.
Devolução.
Cabimento.
Dano moral.
Não configuração.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa e relação jurídica havida entre as partes, bem como a cobrança da denominada "tarifa extrato consolidado".
Gira a controvérsia em torno da autorização da autora para desconto da referida tarifa diretamente em sua conta-corrente.
A despeito das alegações da instituição financeira em sua contestação, não comprovou possuir a aludida autorização, nem demonstrou que estava o consumidor ciente da cobrança, uma vez que não consta previsão específica nos contratos juntados aos autos.
Desse modo, não tendo o réu trazido aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não demonstrando, assim, a existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, deve responder pelo prejuízo decorrente da falha da prestação do serviço com devolução dos valores indevidamente cobrados.
Os fatos narrados nos presentes autos não fogem à normalidade do dia a dia, não sendo capazes, por si só, de causar ao autor angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
A cobrança da tarifa não lhe causou sofrimento, devendo o fato, embora desagradável, ser visto como mero dissabor ou aborrecimento.
Destaque-se, ainda, a inexistência de qualquer prova de que tenha a apelante tentado resolver a questão diretamente com a instituição financeira.
Recursos aos quais se nega provimento. ( 0019265-06.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 31/10/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA EM DUPLICIDADE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação de serviço do banco réu consistente na cobrança em duplicidade de tarifa bancária descontada da conta corrente do autor e cabimento de indenização por dano moral; 2.
Nos termos do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras 3.
Danos morais não configurados; 4.
Simples descumprimento contratual e aborrecimentos que não ensejam violação à dignidade da pessoa Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Página 7 de 7 05 humana. 5.
Recurso desprovido. (0235428-95.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, trata-se de simples cobrança indevida que caracteriza o mero aborrecimento não indenizável.
Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da apelante, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, merecendo reparo a sentença combatida.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de excluir a indenização por danos morais da sentença recorrida, mantendo os demais termos inalterados.
Deixo de inverter ou mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
15/08/2019 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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14/08/2019 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:44
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 02:33
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:51
Conclusos para despacho
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12/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:29
Juntada de apelação
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09/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
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28/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2019 04:38
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 17:14
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2019 11:29
Juntada de petição
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20/05/2019 17:51
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2019 10:20 1ª Vara de João Lisboa .
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20/05/2019 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2019 22:35
Juntada de protocolo
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16/05/2019 15:44
Juntada de petição
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29/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 16:32
Audiência instrução designada para 20/05/2019 10:20 1ª Vara de João Lisboa.
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27/03/2019 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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10/01/2019 12:35
Juntada de petição
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29/11/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 09:16
Conclusos para despacho
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14/11/2018 09:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/11/2018 09:15 1ª Vara de João Lisboa.
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13/11/2018 14:05
Juntada de contestação
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17/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2018 16:21
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 09:15.
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11/10/2018 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 10:31
Conclusos para decisão
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18/09/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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