TJMA - 0802922-50.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 06/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:34
Juntada de Alvará
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08/04/2021 09:41
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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31/03/2021 11:49
Juntada de petição
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30/03/2021 17:46
Juntada de petição
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26/03/2021 17:19
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 20:51
Juntada de petição
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:48
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ROSILENE JANSEM DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado.
Proferido despacho saneador.
Em regime de Mutirão foi realizada perícia médica, cujo laudo consta nos autos.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DAS PRELIMINARES.
As preliminares foram examinadas no despacho saneador. DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 17/04/2019, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) sofreu lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais (vide descrição na avaliação médica).
Destarte, o laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial.
Sendo assim, nesse ponto, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” No caso, vemos que perícia médica expressamente apontou perdas de repercussão média.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão média, qual seja, 50% (cinquenta por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Desse montante deve ser deduzida a quantia recebida na esfera administrativa.
Assim, teremos: R$ 6.750,00 – R$ 1.350,00 = R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à/ao autor(a) a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária a partir da data do sinistro da ação e juros legais desde a citação (Súmula 426/STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, distribuo o ônus das despesas processuais, na forma art. 86, caput e parágrafo único, do CPC: condeno o(a) requerente a pagar o equivalente a 60% (sessenta por cento) das custas processuais, enquanto parte ré deverá pagar 40% (quarenta por cento) de tais despesas.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: a parte autora pagará o equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, ao passo que o(a) ré(u) deverá pagar o correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da condenação.
Considerando, no entanto, que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a).
Caso se verifique, nesse prazo, a ocorrência da condição, concedo de antemão à Secretaria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cálculo das custas devidas pelo(a) requerente, a qual, após isso, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o efetivo recolhimento, sob as penas da Lei.
Inexistindo pagamento, proceda-se nos termos do art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Atente o requerido para a realidade de que não haverá nova intimação para o pagamento previsto nesse dispositivo o qual, uma vez não observado, implicará no acréscimo da condenação em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
01/03/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 22:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:42
Juntada de petição
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09/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 22/2018, § XXVII, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial ID. 38980091, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú/MA, data do sistema.
Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
06/02/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 18:28
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:29
Juntada de petição
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21/12/2020 22:02
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:24
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:33
Juntada de laudo pericial
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08/12/2020 04:34
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:49
Juntada de petição
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23/11/2020 16:54
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 14:17
Juntada de petição
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20/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2020 09:54
Conclusos para despacho
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06/06/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:18
Juntada de petição
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24/04/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 18:42
Juntada de contestação
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07/02/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 09:12
Conclusos para despacho
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08/10/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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