TJMA - 0803933-75.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO VON DREIFUS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Juntada de petição
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23/06/2025 08:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:47
Juntada de petição
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23/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2022 23:15
Juntada de petição
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16/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:35
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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16/11/2022 16:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de LIZ DA S PASSOS - ME em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 19:48
Juntada de diligência
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07/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:21
Decorrido prazo de LIZ DA S PASSOS - ME em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 21:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:30
Juntada de petição
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14/03/2022 09:48
Decorrido prazo de LIZ DA S PASSOS - ME em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:48
Decorrido prazo de ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803933-75.2018.8.10.0029 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: CAIO EDUARDO VON DREIFUS PARTE RÉ: LIZ DA S PASSOS - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA (40) ajuizado por ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP em face de LIZ DA S PASSOS - ME.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 14061307.
Após o despacho de ID 18246589, a parte ré foi citada pessoalmente, vide certidão de ID 33918313, não constando dos autos o pagamento da dívida ou a oposição de embargos.
Em ID 35050425, a autora requereu a constituição do título executivo.
Brevemente relatados.
Passo à fundamentação.
Cediçõ que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ora, faltando eficácia executiva aos títulos de crédito anexos à exordial (cheques), optou a parte autora por esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo supra, pretendendo demonstrar o seu crédito.
Não ocorrendo o pagamento e não havendo oposição de embargos, a teor do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, chamo o feito à ordem e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando constituído de pleno direito os títulos executivo judiciais constantes dos autos, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de atualizado de R$ 3.634,61 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 22:09
Conclusos para decisão
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05/11/2020 22:09
Juntada de Certidão
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31/08/2020 12:30
Juntada de petição
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03/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:15
Juntada de petição
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24/05/2020 08:16
Decorrido prazo de RICARDO HUDSON SILVA SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:16
Decorrido prazo de JOSE WENDEL DE SOUSA SENA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:07
Decorrido prazo de RICARDO HUDSON SILVA SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:07
Decorrido prazo de JOSE WENDEL DE SOUSA SENA em 19/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2019 09:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 17:27
Juntada de petição
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08/10/2018 08:28
Conclusos para despacho
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05/10/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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