TJMA - 0800541-15.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/01/2023 12:39
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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06/12/2022 20:45
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:45
Decorrido prazo de BRENOELTON JOSE GOTTARDO VIANA COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:07
Homologada a Transação
-
16/08/2021 22:23
Juntada de petição
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14/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 23:36
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:16
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 08:13
Decorrido prazo de BRENOELTON JOSE GOTTARDO VIANA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800541-15.2020.8.10.0076 - [Compra e Venda] - MONITÓRIA (40) Requerente: FRANCISCA MARIA CASTRO CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRENOELTON JOSE GOTTARDO VIANA COSTA Requerido: MARIA DE LOURDES SANTOS DE MORAES AMARANTE Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte autora acima informado Dr.
Brenoelton José Gottardo Viana Costa, para que se manifeste (réplica), conforme o despacho ID 34056323, com o seguinte teor: "Defiro a justiça gratuita.Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 701 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na inicial, acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação, ficando isento de custas e honorários advocatícios em caso de adimplemento, ou, querendo, no mesmo prazo ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.Consigne-se que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Se apresentados os embargos, intime-se, de logo, a parte autora, via advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo, sem embargos, voltem-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se".Brejo-MA, 24 de agosto de 2020.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz titular.
Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. -
10/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS DE MORAES AMARANTE em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:21
Juntada de impugnação aos embargos
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19/01/2021 19:39
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:14
Juntada de petição
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18/12/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 11:37
Juntada de diligência
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28/08/2020 08:52
Juntada de Certidão
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28/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 21:14
Juntada de Carta ou Mandado
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25/08/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 07:33
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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