TJMA - 0803175-67.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2022 12:30
Decorrido prazo de LAZARO DIONES VIEIRA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803175-67.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU - CAMARA MUNICIPAL Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS intentada pela CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ-MA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão de um débito de R$ 35.745,48 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) oriundo das gestões anteriores. De acordo com petição de ID 57725112 as partes apresentaram proposta de acordo, oportunidade em que requereram a HOMOLOGAÇÃO, e consequentemente a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO nos termos do art. 487, III, Alínea b, do CPC/2015. É o relatório necessário.
Decido. Havendo acordo realizado entre as partes e tendo em vista que o mesmo satisfaz o interesse de ambos, capazes e devidamente representados, hei por bem HOMOLOGÁ-LO POR SENTENÇA, nos termos lançados na petição de ID 57725977, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Grajaú/MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
10/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:40
Homologada a Transação
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04/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:02
Juntada de petição
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19/11/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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