TJMA - 0005391-70.2006.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:18
Juntada de malote digital
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15/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:23
Juntada de petição
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17/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:04
Juntada de petição
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05/07/2023 16:45
Juntada de petição
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27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:19
Juntada de petição
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02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005391-70.2006.8.10.0001 AUTOR: JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO e outros (13) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775- RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO e outros (13) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida no presente processo.
Juntou os documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 128.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$186.424,15 [cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos).
Intimado, o Estado do Maranhão alegou excesso a execução em face dos juros de mora e correção monetária.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que o acórdão proferido no processo fixou a correção monetária a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados pelo INPC/IBGE e juros de mora em 6% ao ano, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Contudo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que se falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ .
Por sua vez o Estado do Maranhão apresentou laudo contábil apontando R$ 173.974.81 (cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com a utilização de juros de 33,50%.
De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$186.424,15 [cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos).
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados na forma da sentença e acórdão.
ANTE ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$186.424,15 [cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos).
Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários de advogado do processo de execução.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios e/ou RPV ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia devida à parte exequente e ao seu advogado e/ou ao Procurador Geral do Estado.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
31/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 21:43
Homologado cálculo de contadoria
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08/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES BITTENCOURT em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de ELENIR DE CARVALHO PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de GILSON TADEU GOMES FONSECA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO TAVARES em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO BRAGA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO BRAGA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO PEREIRA COUTINHO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de BERNARDO DA COSTA PEREIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA OLIVEIRA PRADO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES RAMALHO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:29
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE AGUIAR MACHADO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005391-70.2006.8.10.0001 AUTOR: JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO e outros (13) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 24 de junho de 2022 Maria do E.
S.
Medeiros N.
Nunes Secretária Judicial Substituta – Portaria-CGJ 14052021 -
20/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:06
Juntada de volume
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17/06/2022 21:06
Juntada de volume
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17/06/2022 21:05
Juntada de volume
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17/06/2022 21:04
Juntada de volume
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17/06/2022 21:04
Juntada de volume
-
17/06/2022 21:03
Juntada de volume
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14/06/2022 17:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005391-70.2006.8.10.0001 (53912006) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: ANA LUCIA GOMES PEREIRA e BERNARDO COSTA PEREIRA FILHO e ELENIR DE CARVALHO PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA e GILSON TADEU GOMES FONSECA e JOSE ARIMATEIA OLIVEIRA PRADO e JOSE DE RIBAMAR CARVALHO BRAGA e JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO e LUCIA MARIA GOMES BITTENCOURT e MARIA DAS GRACAS MARQUES RAMALHO e MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO BRAGA e MARIA PERPETUO SOCORRO PEREIRA COUTINHO e MARILDA GOMES DE AGUIAR MACHADO e MARLENE RIBEIRO TAVARES e SONIA MARIA GOMES PEREIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) e PAULO ROBERTO ALMEIDA ( OAB 6395-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) DESPACHO.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2021.
JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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