TJMA - 0808824-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:40
Juntada de termo
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 19:08
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:35
Juntada de termo
-
29/06/2023 19:43
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/06/2023 16:27
Juntada de recurso especial (213)
-
09/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 09:07
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2023 17:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/03/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/03/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 11:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/08/2022 19:42
Juntada de petição
-
10/08/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 11:52
Juntada de malote digital
-
03/03/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 23:01
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 19:31
Juntada de petição
-
08/02/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0808824-61.2020.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0804545-23.2018.8.10.0058) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0804545-23.2018.8.10.0058, promovido por Maria das Graças Mendes Rodrigues, ora Agravada.
Após detida análise, constato que fora interposto o agravo de instrumento nº 0804960-15.2020.8.10.0000 no dia 06/05/2020, distribuído, no âmbito da Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Exma.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes julgado na sessão virtual do dia 25/08 a 01/09 de 2020.
Diante disso, considerando o instituto da litispendência (art. 337, do Código de Processo Civil), constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, o qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo por restar prejudicado e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
04/02/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 13:09
Prejudicado o recurso
-
07/01/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:53
Juntada de documento
-
26/02/2021 12:34
Juntada de petição
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 21:06
Juntada de petição
-
14/07/2020 10:41
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2020 10:20
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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