STJ - 0808824-61.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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07/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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06/09/2023 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/09/2023
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05/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/09/2023 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/09/2023
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04/09/2023 21:40
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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03/08/2023 19:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/08/2023 19:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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02/08/2023 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0808824-61.2020.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0804545-23.2018.8.10.0058) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0804545-23.2018.8.10.0058, promovido por Maria das Graças Mendes Rodrigues, ora Agravada.
Após detida análise, constato que fora interposto o agravo de instrumento nº 0804960-15.2020.8.10.0000 no dia 06/05/2020, distribuído, no âmbito da Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Exma.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes julgado na sessão virtual do dia 25/08 a 01/09 de 2020.
Diante disso, considerando o instituto da litispendência (art. 337, do Código de Processo Civil), constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, o qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo por restar prejudicado e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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