TJMA - 0802566-85.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 12:28
Juntada de termo
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 26/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 06:29
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 06:28
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 02:50
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802566-85.2020.8.10.0048 Requerente: FRANCILENE GARCES SANTANA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$3.786,98 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
13/06/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 14:20
Juntada de diligência
-
23/05/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-35.2022.8.10.0021
Jose Silva dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 13:48
Processo nº 0800087-35.2022.8.10.0021
Jose Silva dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:25
Processo nº 0802136-81.2015.8.10.0025
Emival Varao Brito
Joao Gualberto Oliveira Veloso
Advogado: Thiago Henrique de Souza Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2015 11:36
Processo nº 0860567-78.2018.8.10.0001
Leonildes Silva Louzeiro
Gafisa S/A.
Advogado: Lucas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2018 19:21
Processo nº 0860567-78.2018.8.10.0001
Leonildes Silva Louzeiro
Grand Park - Parque das Aguas Empreendim...
Advogado: Lucas de Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 16:02