TJMA - 0802596-23.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:19
Juntada de petição
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27/06/2025 09:06
Juntada de protocolo
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:58
Juntada de petição
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15/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 20/05/2024 23:59.
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20/02/2024 04:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:22
Juntada de Ofício
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 09/02/2024 23:59.
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11/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:47
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:20
Juntada de petição
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04/09/2023 08:44
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/09/2022 20:23
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:30
Juntada de petição
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21/06/2022 20:56
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:18
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802596-23.2020.8.10.0048 Requerente: NILMA FERREIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$4.081,62 (quatro mil, oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020 .
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
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01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:41
Juntada de petição
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13/06/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2021 14:02
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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