TJMA - 0802536-50.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Juntada de protocolo
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26/06/2025 09:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:43
Juntada de petição
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15/10/2024 14:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2024 19:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 08/02/2024 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:08
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:27
Juntada de petição
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04/09/2023 08:49
Juntada de Ofício
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04/09/2023 08:44
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:20
Juntada de petição
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24/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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27/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
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27/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802536-50.2020.8.10.0048 Requerente: FRANCEMILSON GARCES SANTANA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$7.103,23 (sete mil, cento e três reais e vinte e três centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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01/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:34
Juntada de petição
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13/06/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2021 14:07
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:52
Conclusos para despacho
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19/10/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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