TJMA - 0800828-23.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:55
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
27/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:04
Juntada de protocolo
-
28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:41
Juntada de termo
-
20/03/2025 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:15
Juntada de despacho
-
23/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:36
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 17/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:36
Decorrido prazo de TATYANA BOTELHO ANDRE em 17/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:05
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:56
Juntada de apelação
-
17/10/2022 20:36
Juntada de petição
-
04/10/2022 13:21
Juntada de apelação
-
27/09/2022 10:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: As partes embargantes interpuseram os presentes Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora.
A parte embargada não apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretendem os embargantes, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurgem quanto às conclusões deste juízo acerca de sua legimitidade e responsabilidade solidária sobre o litígio em questão.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Desse modo, a via processual eleita pelos embargantes se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas nos embargos de id. 59978938 e 60311918.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. l MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
21/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por seu Advogado: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelos requeridos no prazo de 5 dias.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente -
08/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:02
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:02
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:55
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800828-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA REQUERIDA(S): CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SERGIO LUIZ GADELHA SARAIVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgo prejudicado o pedido de restituição do valor, eis que já houvera o ressarcimento pela primeira requerida à parte requerente.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, da data da emissão da primeira fatura com valor abusivo (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, dando-se ciência pessoal à parte autora, e o consequentemente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
04/02/2022 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:41
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 18:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 18:17
Juntada de termo
-
18/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:20
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 16:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
12/02/2020 16:15
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 12/02/2020 16:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/02/2020 17:00
Juntada de petição
-
10/02/2020 18:05
Juntada de protocolo
-
08/02/2020 04:53
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 07/02/2020 23:59:00.
-
08/02/2020 04:53
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2020 23:59:00.
-
07/02/2020 09:14
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
07/02/2020 09:13
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:12
Juntada de petição
-
06/02/2020 16:03
Juntada de protocolo
-
06/02/2020 15:58
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:09
Juntada de petição
-
09/12/2019 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 17:09
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 07/02/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:33
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:41
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 17:48
Juntada de petição
-
29/04/2019 13:47
Juntada de petição
-
22/04/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 10:49
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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