TJMA - 0001943-06.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Matões.
-
09/05/2023 11:25
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2022 10:34
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
11/08/2022 20:54
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:10
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:53
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:26
Homologada a Transação
-
01/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:50
Juntada de contestação
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 07:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001943-06.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ DIAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 04/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 13:33
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843870-74.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Pedro Fernando Rabelo Lima
Advogado: Paulo Jose Santos Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 20:00
Processo nº 0814180-73.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:08
Processo nº 0800885-27.2017.8.10.0035
Josafa de Sousa Araujo
Pedro de Melo Pereira
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2017 11:32
Processo nº 0810680-37.2020.8.10.0040
Laercio Gomes Pinheiro
Diego Leandro Baracho Martins
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 16:19
Processo nº 0861424-22.2021.8.10.0001
Emerson Fonseca Belem
Cristiane de Moraes Silva
Advogado: Sebastiao da Cruz Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2021 14:49