TJMA - 0802224-26.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:52
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 21:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 21:52
Declarada incompetência
-
24/06/2024 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:33
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/03/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:12
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALZIMAR DO MONTE em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2022 14:20
Juntada de petição
-
07/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/08/2022 16:51
Juntada de petição
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23/08/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 13:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 11:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/03/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-26.2017.8.10.0001 1º APELANTE: BANCO BMG S/A.
Advogados: Dr.
Rodrigo Scopel (OAB/RS 40004-A) 2º APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledad Bittencourt de Araújo (OAB/MA 8883-5) APELADO: ANTONIO VALZIMAR DO MONTE Advogados: Dr.
Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA nº 9899-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I – Tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade.
II - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela parte autora e os seus documentos pessoais, bem como diante da alegação do autor de que não realizou o empréstimo e que devolveu o valor creditado em sua conta, resta demonstrada a necessidade da realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento.
II – 1ª apelo desprovido. 2º Apelo provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG e Banco Itau BMG Consignados contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra os demandados nos seguintes termos:”a) DECLARAR ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Requerente, bem como a invalidade do contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento de nº 563501929, assim como descontos correlatos.b) Condenar o réu a RESTITUIR, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, bem como os débitos porventura realizados depois do ajuizamento desta demanda, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado nos descontos indevidos (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), também na data dos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 10.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado nos descontos indevidos (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Na inicial, o autor alegou que foi creditado em sua conta a quantia de R$ 16.878,52 (dezesseis mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) no dia 14/01/2016 e que recebeu ligação da gerente do BMG confirmando que tinha sido feito o depósito por equívoco e solicitando que o autor transferisse o valor para uma conta por ela fornecida, o que foi por ele realizado em 19/01/2016.
Contudo, diante dos descontos que foram realizados em sua aposentadoria, o autor ingressou com a presente ação sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a devolução dos valores debitados e indenização por danos morais. O Banco BMG contestou alegando sua ilegitimidade passiva. O Banco Itau BMG Consignado contestou afirmando a validade da contratação e do depósito, juntou todos os documentos para comprovar a validade da contratação, contrato nº563501929.
Requereu prova pericial no contrato. Na instrução foi ouvido o autor, que confirmou a sua versão da inicial, e uma informante. Ao sentenciar o feito, o magistrado entendeu que comprovada a fraude, causada por fortuito interno, condenando os demandados de forma solidária como acima descrito. O Banco BMG recorreu para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. O Banco Itau BMG Consignado sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois solicitou prova pericial em audiência e não foi oportunizada, bem como deveria ter sido enviado ofício ao banco do autor para confirmar se este recebeu os créditos referentes ao contrato em questão.
No mérito, reiterou os termos da contestação quanto à validade da contratação.
Requereu a modificação dos consectários legais da condenação, para que a correção e os juros sejam contados da citação e a exclusão da indenização ou a redução do valor arbitrado. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática amparado pelo art. 932 do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso a fim de reduzir as pauta dos tribunais e quando a matéria for pacifica no órgão colegiado. Quanto à questão discutida no primeiro apelo, em relação à ilegitimidade do 1º apelante, verifico que não deve prosperar. O Banco BMG S/A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não mantém qualquer relação contratual com o 2º Apelado.
Ocorre que segundo a teoria da aparência, trata-se do mesmo grupo econômico. Em casos semelhantes, o STJ já firmou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência: PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
A distribuidora de títulos e valores mobiliários é parte legitimada a responder por diferenças de correção monetária decorrentes de título emitido por instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp nº 326.304/SP, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 28.11.2004, DJ 14.3.2005, p. 318). De igual forma, é o entendimento desta Corte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Sem razão o Apelante pois conforme assentado na sentença atacada “em que pese o réu ser pessoa jurídica diversa do ITAÚ BMG CONSIGNADO, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, de forma que não há o que se falar em ilegitimidade passiva mas sim em aplicação da teoria da aparência, de forma que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações envolvendo o passivo e ativo da instituição bancária.” II - Ademais, no presente caso e fato público e notório que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, prova é em pesquisa ao Diário Oficial de União do dia 23 de abril de 2013, seção 3, nº. 77.
III - Assim sendo, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor.
IV - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - PRESIDENTE e RELATOR, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e a Juíza ALESSANDRA DA COSTA ARCANGELI.
Funcionou na Procuradoria-Geral de Justiça, o DR.
TEODORO PERES NETO.
São Luís, 26 de Março de 2018.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator A aparência é condição norteadora de toda atividade negocial observada sob o ponto de vista jurídico, assim, todo negócio jurídico deve ser analisado sob o prisma da boa-fé.
Sobre o tema, leciona o ilustre professor Rizzardo: " As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um ".
Uma pessoa é tida,não raras vezes, como titular de um direito, quando não o è, na verdade." Aparece como portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. "(RIZZARDO, Arnaldo.
Teoria da aparência.
In: Revista da Ajuris, n. 24.
Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.)' Assim, em que pese as razões recursais se aplica ao caso a Teoria da Aparência como forma de vedar que determinado grupo econômico, uso a semelhança entre os nomes utilizados e o rol de serviços ofertados para frustrar os interesses e direito do consumidor. Quanto ao segundo apelo, a controvérsia cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome do autor, ora apelante, uma vez que o mesmo afirma não ter realizado o referido contrato, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta e retenção dos seus proventos. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor teve realizado em seu nome empréstimo consignado nº. 563501929, no valor de R$ 20.584,10 (vinte mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), que deveria ser pago em prestações mensais de R$ 595,50 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a ser descontado do seu provento de aposentadoria, e o qual afirma não ter efetuado, mas que recebeu o valor de R$ 16.878,52 na sua conta e foi orientado pelo correspondente bancário a devolver para a conta fornecida. O Banco juntou o contrato aos autos, com o comprovante de TED para a conta do autor e acompanhado de todos os documentos do mesmo, afirmando ser o mesmo válido.
Ainda assim, requereu a realização de perícia grafotécnica. Observo que a prova dos autos foi insuficiente para confirmar a alegada fraude sustentada pelo autor, pois deve ser oportunizada a prova do depósito do valor do contrato na conta do autor, bem como se a assinatura constante do contrato realmente é falsa. Dessa forma, entendo configurado o cerceamento de defesa, posto que se mostra necessário o prosseguimento da instrução para verificar se de fato houve a contratação. Nesse sentido já me manifestei quando do julgamento monocrático da AC nº 0800853-69.2019.8.10.0029, em 12/11/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela autora e os seus documentos pessoais, devidamente assinados pela parte, para que seja reconhecido que a mesma não celebrou a avença, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento.
II – Apelo provido.
Sentença anulada. Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo, para anular a sentença, de modo que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial, bem como seja oportunizada a juntada de extratos da conta do autor. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como Ofício para fins de ciência e comunicação. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
01/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 16:10
Provimento por decisão monocrática
-
10/12/2021 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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