TJMA - 0005067-82.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:22
Baixa Definitiva
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28/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-82.2017.8.10.0102 – PJe. Apelante : Maria da Conceição Moreira Santos.
Advogado : Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) e outro.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Proc. de Justiça : Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Moreira Santos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A para determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro da repetição de indébito, relativo às parcelas adimplidas pela apelante e fixou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago a título de danos morais.
Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a apelante insurge-se contra o valor da condenação pelos danos morais, pugnando por sua majoração para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de que a indenização alcance seu objetivo punitivo-pedagógico, desestimulando o banco a permanecer em sua conduta negligente e descuidada para com seus clientes.
Contrarrazões apresentadas no id 11511547.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, deixou de opinar quanto a seu mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Explico.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é a suposta aquisição do título de capitalização que a apelante nega ter contratado junto ao réu, ora apelado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Sobre o tema, esta e.
Corte Estadual, possui sedimentado posicionamento, em caso análogo, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA APCiv 0802320-98.2019.810.0024.
Rel.
Des.
Raimundo José barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Julgado em 19/11/2021) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, já que não comprovou a legalidade da contratação, ônus que é seu.
Dessa forma, tenho que restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela parte apelada, que teve descontados valores na sua conta corrente sem sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há comprovação da contratação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, sofrendo graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Entretanto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$4.000,00 (três mil reais).
A indenização por danos morais não pode ser assimilada como oportunidade de locupletamento ilícito, sendo este o entendimento desta corte em casos semelhantes, litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELÇAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.I.
Em verdade, cabia ao banco, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao suposto empréstimo.
Contudo, deixou de apresentar na contestação ou no decorrer da instrução processual qualquer documento que comprove o contrário das alegações trazidas pela parte. Assim, não existindo nos autos prova concreta de que a renovação do empréstimo tenha sido realizada pelo Apelante Laert Fernandes Campos, o reconhecimento da responsabilidade civil é medida que se impõe.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Apelado SABEMI Seguradora S/A do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 8.000,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), deve ser minorado ao patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais).IV.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJMA, ApCiv 003009-26.2013.8.10.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/03/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:27
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*45-09 (REQUERENTE) e não-provido
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20/11/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:39
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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